A autorização para a exploração de instalações portuárias previstas neste Decreto-lei será cassada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sem que o estado ou município tenha direito a qualquer indenização, nos casos seguintes:a)Se a entidade que explorar o pôrto não observar fielmente a tarifa aprovada para remuneração dos serviços portuários;
b)Se não conservar convenientemente as instalações portuárias, especialmente as que houverem sido construídas pela União;
c)Se a receita e despesa com a exploração do pôrto não forem devidamente arrecadada e empregada e escrituradas em separado, da receita e despesa do estado ou município;
d)Se a entidade que explorar o pôrto se negar a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos a que se refere o § 1º do art. 6º;
e)Se não prestar regular e pontualmente os serviços portuários ao público.
Parágrafo únicoAplicada que seja a medida prevista neste artigo, caberá ao D N.P.R.C. assumir o encargo da exploração do pôrto, diretamente ou transferindo-a a contratante idôneo, mediante ajuste, cujos têrmos serão aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e deverão enquadrar-se nos dispositivos do presente Decreto-lei.