Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7580, de 21 de novembro de 1972
Nº 7580/1972
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 7.580, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.
Revogado pela Lei nº 8.225/77.
Introduz alteração no Decreto-Lei nº 83, de 28 de novembro de1969, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:
Art.1º - O artigo 32 do Decreto-Lei nº 83,de 28 de novembro de 1969,passa a ter a seguinte redação:
"Art.32 - Os proventos do militar transferido par a reserva remuneradaou reformado serão fixados em valor correspondente ao soldo mais asvantagens incorporáveis do respectivo posto ou graduação, na base de umtrigésimo par cada ano de serviço, até o limite de trinta trigésimos.
§1º - O soldo, para os efeitos deste artigo, constitui a parcela básicados proventos a que faz jus o militar da inatividade, sendo o seu valorsempre igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa de mesmoposto ou graduação.
§2º - No apuração do tempo de serviço, para efeito de fixação deproventos, arredondar-se-á para um ano a fração inferior a esse período.
§3º - Para a composição dos proventos, as vantagens incorporáveis serãoassim calculadas:
a
b
"Art.32 - Os proventos do militar transferido par a reserva remuneradaou reformado serão fixados em valor correspondente ao soldo mais asvantagens incorporáveis do respectivo posto ou graduação, na base de umtrigésimo par cada ano de serviço, até o limite de trinta trigésimos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de dezembro de1972, 84º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Euwaldo Vaz
(D.O. de 12-12-1972)
Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-1972.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.