Decretos
Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que o art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelos decretos ns. 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e 21.090, de 24 de fevereiro de 1932, distribuiu, pelos diversos ministérios, os serviços relativos à marinha mercante e às vias navegáveis federais, definindo as respectivas atribuições;
Considerando a necessidade de definir, também, essas atribuições em relação aos serviços referentes aos portos organizados;
Considerando a falta de harmonia existente, entre disposições de leis e regulamentos, que regem àquela distribuição de serviços pelos diversos ministérios e pelas repartições que dêstes são subordinadas,
Decreta:
1 - Fiscalizar a execução, ou executar obras de melhoramento, ou de ampliação das instalações portuárias, quando devidamente autorizadas;
2 - Estudar a conveniêcia das concessões de terrenos de marinha accrescidos, para evitar as que possam prejudicar a ampliação imediata ou futura das instalações portuárias;
3 - Impedir a realização de qualquer obra pública ou particular, que nossa prejudicar a exploração das instalações portuárias, ou a ampliação destas, imediata ou futura;
4 - Fiscalizar a. execução dos serviços de exploração comercial do pôrto, zelando :
5 - Resolver, em primeira instância, as questões que se suscitarem entre a "administração do porto" e as entidades que se utilizarem dos serviços, ou do apparelhamento portuario, referentes à applicação da tarifa portuaria, ou dos regulamentos de exploração commercial do porto;
6 - Promover a remoção de cascos de embarcações abandonados, que possam prejudicar a navegação nos portos, ou em suas vias de acesso.
1 - Realizar obras de melhoramento, ou a ampliação das instalações portuárias, desde que devidamente autorizada;
2 - Realizar a exploração comercial dessas instalações, cabendo-lhe :
3 - Submeter à decisão da "fiscalização", as questões que se suscitem, com entidades que se utilizem das instalações portuárias, quanto à aplicação da tarifa, ou dos regulamentos da exploração comercial do pôrto;
4 - Colaborar com a "fiscalização" para a efetividade do desempenho, por esta, da atribuição que lhe dá o inciso 3 do
1 - Exercer a fiscalização e a polícia aduaneiras e a represssão do contrabando;
2 - Arrecadar os direitos aduaneiros e outros impostos, bem como o produto das taxas federais, exceto às que correspondam á retribuição de serviços portuários, a cargo das administrações dos portos;
3 - Fiscalizar a movimentação, a guarda e a conservação das mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, e a escrita dos armazéns alfandegados;
4 - Autorizar a atracação de embarcações aos cáis, ou pontes de acostagem e as operações de carregamento e descarga, dessas embarcações;
5 - Proceder o despacho aduaneiro das mercadorias importadas do estrangeiro e autorizar sua entrega aos respectivos donos;
6 - Conceder o - passe - aduaneiro ás embarcações que pretendam deixar o pôrto, dêsde que estejam quites com o fisco e com a administração dêsse pôrto;
7 - Autorizar a realização das operações de carregamento ou descarga fora das horas ordinárias de serviço, ou nos domingos e feriados;
8 - Apurar as responsabilidades sôbre avarias, quebras, ou quaisquer danos, em volumes de mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros;
9 - Tomar conhecimento das questões que surgirem entre seus funcionários, os das administrações dos portos e os dônos das mercadorias, em materia fiscal aduaneira, resolvendo-os definitivamente, ou em primeira instância, de acôrdo com o que estabelecerem a legislação e os regulamentos fiscais;
10 - Aferir os aparelhos empregados pelas administrações dos portos, para a pesagem e medição das mercadorias do tráfego dêsses portos;
11 - Tomar as providências para a efetivação dos consumos a leilões das mercadorias armazenadas, de acôrdo com a legislação em vigor.
1 - Realizar os atos e serviços especificados neste artigo, que competem ao Ministério da Marinha;
2 - Zelar pela segurança do tráfego das embarcações nos portos e respectivas vias de acesso.
3 - Zelar pela disciplina do pessoal estivador;
4 - Ouvidas as fiscalizações e alfândegas ou mesas de rendas, estabelecer e delimitar os ancoradouros, de acôrdo com as necessidades ou conveniências dos serviços portuários e da movimentação das embarcações;
5 - Conceder o - passe - ou a autorização para a saída, ás embarcações que pretendam deixar o pôrto, dêsde que a alfândega ou mesa de rendas haja concedido o passe aduaneiro e tenham sido atentidas as exigências regulamentares da "Inspetoria de Saúde do Pôrto" e da "Polícia Marítima".
1 - Ao Ministério da Agricultura, nos portos onde, para esse fim esteja aparelhado:
2 - Ao Ministério do Trabalho, em todos os portos, pela repartição competente:
3 - Ao Ministério da Educação e Saúde Pública, pelas "Inspetorias de Saúde dos Portos":
- Zelar pela defesa sanitária do país, pondo em prática medidas necessárias de acôrdo com a legislação e regulamentar.
4 - Ao Ministério da Justiça no Distrito Federal, pela Polícia marítima:
Com esse objectivo, as repartições alúdidas manterão entre si, relações directas.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida,
Oswaldo Aranha.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Protogenes Guimarães.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Washington Pires.
Francisco Antunes Maciel.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.