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Decreto-Lei nº 9674, de 29 de agosto de 1946

DL 9674

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regula o acesso dos Oficiais Médicos da Reserva de 2ª classe, convocados para o serviço ativo do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os oficiais médicos da raserva de 2ª classe, que permanecem convocados nos têrmos da letra b do art. 1º do Decreto-lei nº 8.159, de 3 de Novembro de 1945 e aquêles que vierem a ser amparados pela letra b do art. 10 do mencionado Decreto-lei terão suas promoções reguladas por êste Decreto-lei.
Art. 2.
O oficial nas condições do art. 1º dêste Decreto-lei terá acesso até o posto de Capitão.
Art. 3.
Êsses oficiais permanecerão na reserva do serviço de saúde, como convocados, até a idade limite de 58 anos.
Art. 4.
As promoções sarão feitas sempre pelo princípio de antiguidade, obedecendo os interstícios estabelecidos no Decreto-lei nº 5.957, de 1º de Novembro de 1943, por proposta do Diretor de Saúde do Exército.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em vigor.

Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO GASPAR DUTRA

Canrobert P. da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946

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