Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8.449 de 26/12/1945

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica criada a Comissão de Estudos de Assistência Social aos Servidores do Estado (C.E.A. S. S.E. ), diretamente subordinada ao Presidente da República, incumbida de:
a)elaborar o plano geral de assistência médica e hospitalar, nas suas diversas modalidades, e outros tipos de serviço de assistência, aos servidores do Estado e suas famílias, no território nacional, e propor ao Govêrno Federal as medidas necessárias à sua execução;
b)promover inquéritos, investigações e pesquisas técnicas, bem como a elaboração dos programas para a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal técnico, necessários à execução e ao desenvolvimento do plano de assistência social aos servidores dos Estado e suas famílias;
c)entrar em entendimento com os demais órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, bem assim com entidades paraestatais ou autárquicas, no interêsse da organização do plano geral de assistência a ser elaborado.

Decreto-Lei nº 8.449 de 26/12/1945

DECRETO-LEI N. 8.449 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945

Revoga o Decreto-lei nº 8.145, de 28 de outubro de 1945, cria a Comissão de Estudos de Assistência Social aos Servidores do Estado e dá outros providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
A Comissão será constituída de um Presidente e seis membros, designados pelo Presidente da República, sendo um representante do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e cinco técnicos em organização de medicina e assistência sociais.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão, inclusive o Presidente, farão jus à gratificação de representação de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por sessão a que compareçam, até o máximo de dez (sessões) por mês.
Art. 3.
Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão instituirá os órgãos auxiliares que forem necessários, admitindo à custa de seus recursos próprios o pessoal técnico e administrativo indispensável.
Parágrafo únicoA Comissão poderá requisitar não só funcionários públicos federais, na forma do artigo 21, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, como estaduais ou municipais, de acôrdo com a respectiva legislação.
Art. 4.
Para ocorrer às despesas com os estudos técnicos e demais trabalhos a executar será posto à disposição da Comissão de Estudos o crédito de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) a ser destacado da dotação de seis milhões de cruzeiro: (Cr$ 6.000.000,00), prevista no orçamento da União e destinada ao Hospital dos Servidores do Estado.
Parágrafo únicoO crédito de que trata o presente artigo, automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional, será posto no Banco do Brasil à disposição da Comissão.
Art. 5.
As despesas da Comissão serão autorizadas pelo seu Presidente ou por quem dêle receber delegação de competência por escrito.
Art. 6.
Para a realização de despesas miúdas ou de pronto pagamento poderão ser concedidos adiantamentos a servidor em exercício na Comissão.
Parágrafo únicoOs adiantamentos serão aplicados dentro de 90 dias do seu recebimento e a prestação de contas será feita à Comissão até trinta (30) dias depois de esgotado êsse prazo.
Art. 7.
Dentro do prazo de 180 dias, a contar da data de sua instalação, deverá a Comissão submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório de seus trabalhos com conclusões dos estudos realizados, bem como os planos e os projetos aludidos no art. 1º dêste decreto-lei.
Parágrafo únicoAo encaminhar o relatório de seus trabalhos deverá a Comissão apresentar os balanços e a prestação de contas á aprovação do Presidente da República, cabendo ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio emitir parecer sôbre a exatidão das operações declaradas, em confronto com a documentação.
Art. 8.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados o Decreto-lei número 8.145, de 28 de outubro de 1945, o Decreto-lei número 5.211, de 20 de janeiro de 1943, e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

B. Carneiro de Mendonça

A. de Sampaio Dória

Jorge Dodsworth Martins

Canrobert Pereira da Costa

P. Leão Veloso

J. Pires do Rio

Mauricio Joppert da Silva

Theodureto de Camargo

Raul Leitão da Cunha

Armando E. Trompowsky

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo