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Decreto-Lei nº 5.211 de 20/01/1943

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Decreto-Lei nº 5.211 de 20/01/1943

DECRETO‑LEI N. 5.211 – DE 20 DE JANEIRO DE 1943

Dispõe sobre a administração e instalação do Hospital dos Servidores do Estado

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Até ulterior deliberação, as obras de construção do Hospital dos Servidores do Estado serão fiscalizadas por um Conselho Administrativo, composto de um Presidente e de cinco membros, designados pelo Presidente da República.
Parágrafo únicoO Conselho Administrativo retinir‑se‑á, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordináriamente, sempre que convocado.
Art. 2.
O Conselho Administrativo movimentará as dotações concedidas ao Hospital dos Servidores do Estado, podendo depositá‑las no Banco do Brasil ou qualquer outra instituição oficial.
Art. 3.
A execução das obras de construção do Hospital dos Servidores do Estado ficará a cargo de firmas idôneas, podendo o Conselho Administrativo entregar a sua direção geral a engenheiro civil, funcionário pública ou não, bem como autorizar a dispensa de concorrência pública, quando julgar conveniente.
Parágrafo únicoO Conselho Administrativo poderá, ainda, entregar a direção das obras a repartição pública especializada.
Art. 4.
A organização hospitalar ficará a cargo de um Diretor que, em entendimento direto com o Conselho Administrativo, promoverá a instalação do Hospital dos Servidores do Estado, e ficará responsavel pela guarda e conservação do prédio e do material adquirido.
Art. 5.
O Diretor, que será designado pelo Presidente da República, perceberá a remuneração mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), paga pela verba destinada à construção e instalação do Hospital.
Parágrafo únicoSe a designação recair em servidor público, ser‑lhe‑ão assegurados as vantagens do exercício do cargo ou função, exceto o vencimento ou salário.
Art. 6.
Fica o diretor autorizado a fazer, de acordo com o Conselho Administrativo, as despesas necessárias à organização e instalação do Hospital, podendo, tambem, admitir pessoal em carater transitório e requisitar funcio­nários, na forma do art. 35 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União.
Art. 7.
Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

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