Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7841, de 8 de agosto de 1945
DL 7841
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA CAPÍTULO IV – DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUAS MINERAIS E DAS ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUA MINERAL E DAS ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA OU DESTINADAS A FINS BALNEÁRIOS CAPÍTULO VI – DO COMÉRCIO DA ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEÁRIOS CAPÍTULO VII – DA CLASSIFICAÇÃO QUÍMICA DAS ÁGUAS MINERAIS CAPÍTULO VIII – DA CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE ÁGUA MINERAL CAPÍTULO IX – DA TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Código de Águas Minerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
CODIGO DE AGUAS MINERAIS CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
I. O estudo geológico da emergência, compreendendo uma área cuja extensão seja suficiente para esclarecer as relações existentes entre as fontes e os acidentes geológicos locais, permitindo formar-se juízo sôbre as condições de emergência no sentido de ser fixado criteriosamente o plano racional de captação.
II. O estudo analítico das águas e dos seus gases espontâneos, quando existentes, do ponto de vista de suas características químicas, físico-químicas e bacteriológicas.
I. Pressão osmótica e grau crioscópico, condutividade elétrica, concentração iônica e hidrogênio, teor em radônio e torônio da água e dos seus gases espontâneos; temperatura e vasão.
II. Análise química compelta da água e dos gases dissolvidos, assim como sua classificação de acôrdo com as normais adotadas na presente lei.
III. Análise bacteriológica, compreendendo "tests" de suspeição, confirmatório e completo para o grupo coli-aerogêneo, assim como contagem global em 24 horas a 37º C e em 48 horas a 20º C, executado êste exame de acôrdo com técnica a ser adotada oficialmente; será desde logo considerada poluída e imprópria para o consumo tôda a Água que apresentar o grupo coli-aerogêneo presente em dez mil.
IV. Análise e vasão dos gases espontâneos.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA
I. Certificado de análise química física, físico, química e bacteriológica da água, firmado pelo órgão técnico do D.N.P.M. e certidão da aprovação do seu relatório de pesquisa.
II. No caso das águas minerais que não atingirem os limites constantes dos Capítulos VII e VIII da presente lei, além dos dados mencionados na alínea anterior, relação dos trabalhos submetidos à aprovação da Comissão Permanente de Crenologia sôbre as propriedades terapêuticas da água proveniente da fonte, bem como certidão do parecer favorável desta Comissão para sua classificação como mineral.
III. Uma planta em duas vias indicando a situação exata das fontes e o esbôço geológico dos arredores, com os necessários cortes geológicos, esclarecendo as condições de emergência das fontes.
IV. Plantas e desenhos complementares, em duas vias, com memória justificativa dos planos e processos adotados para captação e proteção das fontes, condução e distribuição das águas, além de dados sôbre vasão e temperatura das fontes.
V. Plantas e desenhos complementares, em duas vias, relativas ao projeto de instalação para utilização das águas, em tôdas as suas modalidades, incluindo reservatório, maquinaria, aparelhamento balneário e hidroterático, etc.
CAPÍTULO IV
DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUAS MINERAIS E DAS ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA
I. Montagem de instalações crenoterápicas convenientes, de acôrdo com a natureza das águas.
II. Construção ou existência de hotéis ou sanatórios com instalações higiênicas convenientes, providas de serviço culinário apto a atender às indicações dietéticas.
III. Contrato de médico especialistas encarregado da orientação do tratamento e facilidades gerais de tratamento e assistência médico-farmacêutica.
IV. Existência de laboratório para realização de exames bacteriológicos periódicos para verificação da pureza das águas em exploração ou contrato de tais serviços com organização idônea, a juízo do D.N.P.M.V. Existência de um pôsto meteorológico destinado à obtenção das condições climáticas locais.
VI. Organização das fichas sanitárias dos funcionários das estâncias e dos hotéis, renovadas pelo menos cada seis meses.
VII. No caso de a água ser entregue engarrafada ao consumo, além dos requisitos especiais determinados para cada caso pelo órgão competente do D.N.P.M., será, no mínimo exigida, na instalação de engarrafamento, a existência de uma máquina engarrafadora automática ou semi-automática e de uma máquina ou dispositivo destinado à lavagem do vasilhame durante o tempo necessário, com uma solução de soda cáustica a 10º Baumé aquecida a 60º C ou um outro processo ou dispositivo aprovado pelo D.N.P.M., que assegure esterilização do vasilhame.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUA MINERAL E DAS ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA OU DESTINADAS A FINS BALNEÁRIOS
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO DA ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEÁRIOS
I. Nome da fonte.
II. Natureza da água.
III. Localidade.
IV. Data e número da concessão,
V. Nome do concessionário.
VI. Constantes físico-químicas, composição analítica e classificação, segundo o D.N.P.M.
VII. Volume do conteúdo.
VIII. Carimbo com ano e mês de engarrafamento.
I. As águas minerais deverão declarar no rótulo, em local visivel, "Agua Mineral gaseificada artificialmente".
II. As águas potáveis de mesa deverão declarar no rótulo, em local visível, "Agua potável de mesa gaseificada artificialmente".
I. Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra.
II. Utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo D.N.P.M.
III. Expor à venda água originária de outra fonte.
IV. Expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.
I. Apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada.
II. Inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição.
III. Apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado no momento da interdição que serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição definitiva.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO QUÍMICA DAS ÁGUAS MINERAIS
I. Oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem classificadas como minerais pelo disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da presente lei.
II. Radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade permanente.
III. Alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos equivalente, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio.
IV. Alcalino-terrosas as que contiverem, por litro, ums quantidade de compostos alcalino-terrosos equivalente no mínimo a 0,120 g do carbonato de cálcio, distinguindo-se:
V. Sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,100 g do. anionte SO, combinado aos cationtes Na, K e Mg.
VI. Sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,001 g do anionte S.
VII. Nitratadas, as que contiverem, por litro, no minimo 0,100 g do anionte NO, de origem mineral.
VII. Cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,500 g do ClNa (cloreto de sódio).
IX. Ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,500 g do cationte Fe.
X. Radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos seguintes limites :
XI. Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução, equivalente em unidades eletrostáticas, a duas unidades Mache por litro, no mínimo.
XII. Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre dissolvido, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE ÁGUA MINERAL
1º) Quanto aos gases:
I. Fontes radioativas :
II. Fontes toriativas as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 1.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a duas unidades Mache por litro.
III. Fontes sulfurosas as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfidrico.
2º) Quanto à temperatura:
I. Fontes frias, quando sua temperatura fôr inferior a 25º C.
II. Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33º C.
III. Fontes m(ilegível)armais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36º C.
IV. Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38º C.
V. Fontes hipertermais, quando sua temperatura fôr superior a 38º C.
CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
I. Além das atribuições já fixadas em lei, manter os laboratórios e gabinetes técnicos e científicos necessários ao estudo das águas minerais sob seu aspecto químico, físico, físico-químico, farmaco-dinâmico e dos demais elementos terapêuticos para orientação científica das suas aplicações clínicas.
II. Fixar, mediante ampla colaboração com os interessados, os métodos de análises químicas e bacteriológicas, tendo em vista a uniformização dos resultados.
III. Promover articulação com os órgãos técnicos e administrativos competentes, no sentido de estabelecer intima colaboração com os Estados e Municípios, para a coordenação de esforços na organização e execução dos planos de aparelhamento e defesa das estâncias e na fiscalização do comércio de águas.
IV. Propor padrões regionais de probalidade.
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1945.
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