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Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA :

Art. 1.
Fica instalada a Agência Nacional de Mineração - ANM, criada pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 .
Art. 2.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da ANM, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.575, de 2017, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4.
O Diretor-Geral da ANM publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5.
O Diretor-Geral da ANM editará o regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da ANM, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da ANM.
Art. 6.
A partir da data da entrada em vigor deste Decreto, fica a ANM investida no exercício pleno de suas atribuições e extinto o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 7.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010 ; e
IIo Decreto nº 7.117, de 23 de fevereiro de 2010 .
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2018.

Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

W. Moreira Franco

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2018

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E COMPETÊNCIA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

a

b

c

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

XXXIV

XXXV

XXXVI

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

1

2

3

4

5

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

Art. 10.
As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1ºAs decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral.
§ 2ºOs atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.
§ 3ºAs reuniões da Diretoria Colegiada relacionadas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas no sítio eletrônico da ANM.
§ 4ºNas reuniões da Diretoria Colegiada de que trata o § 3º, será assegurada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.
Art. 11.
Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
Iassistir o Diretor-Geral na representação institucional da ANM;
IIpreparar o despacho de expediente do Diretor-Geral e ocupar-se das relações públicas da ANM;
IIIefetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse da ANM; e
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANM.
Art. 12.
À Secretaria-Geral compete prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada.
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a ANM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da ANM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANM e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VIcoordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, suas unidades descentralizadas; e
VIIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 14.
À Ouvidoria compete:
Ireceber e encaminhar à Diretoria Colegiada reclamações, críticas e comentários sobre a atuação da ANM e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;
IIestabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ANM;
IIIpromover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias, e solicitar as providências necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades;
IVzelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANM; e
Velaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá manifestar-se em vinte dias.
§ 1ºO Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.
§ 2ºOs relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANM.
§ 3ºTranscorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do ministério a que a ANM estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, divulgando-os no sítio da ANM.
Art. 15.
À Auditoria Interna compete:
Irealizar auditorias, independentes e objetivas, incluídas as atividades de acompanhar, analisar, proceder a levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial, e o aprimoramento dos controles internos;
IIelaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada; e
IIIconsolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16.
À Corregedoria compete:
Iexercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federalSISCOR;
IIplanejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANM;
IIIinstaurar, de ofício ou por meio de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na ANM;
IVdecidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;
Vencaminhar para julgamento pela Diretoria Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
VIexercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 17.
Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM.
Art. 18.
Às Unidades Administrativas Regionais compete:
Iadministrar e gerenciar os serviços, os programas e os projetos descentralizados atribuídos à Unidade e fiscalizar o cumprimento das normas e dos padrões estabelecidos; e
IIexercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo únicoAs Unidades Administrativas Regionais poderão exercer a representação regional da ANM, conforme resolução da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 19.
São atribuições do Diretor-Geral:
Irepresentar a ANM;
IIexercer a gestão administrativa no que se refere a pessoal e serviços e coordenar as unidades administrativas;
IIIpresidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IVfirmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;
Vexpedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, após deliberação da Diretoria Colegiada, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
VIoutorgar concessões de lavra das substâncias minerais, após deliberação da Diretoria Colegiada, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; e
VIIdeclarar a caducidade dos direitos minerários, após deliberação da Diretoria Colegiada, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência.
Parágrafo únicoO Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.
Art. 20.
São atribuições dos membros da Diretoria Colegiada:
Icumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares previstas, especialmente:
a)o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
b)o Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais; e
c)o Decreto-Lei nº 4.146, de 1942, e legislação correlata.
IIzelar pelo cumprimento dos planos e dos programas da ANM;
IIIpraticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, observado o Regimento Interno; e
IVexecutar as decisões adotadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 21.
Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Superintendentes e aos Chefes de Unidades Administrativas Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 22.
patrimônio da ANM é constituído pelos bens e pelos direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir.
Art. 23.
Constituem receitas da ANM:
Io produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;
IIa venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
IIIo produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e das multas de sua competência;
IVos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Vas doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;
VIas dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
VIIos valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIIIo produto do leilão de bens e os equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal;
IXas receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza; e
Xo valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, nos termos do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
A ANM disponibilizará ao Ministério de Minas e Energia as informações relativas ao setor mineral e às suas atividades, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas.
Art. 25.
A Diretoria Colegiada estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os critérios para ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANM, que considerarão, como parâmetro, os requisitos para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM:
UNIDADEQTD.DENOMINAÇÃO CARGOCD/CGE/CA/CAS/CCT
DIRETORIA1Diretor-GeralCD I
4DiretorCD II
GABINETE1Chefe de GabineteCGE IV
SECRETARIA-GERAL1SecretárioCGE IV
PROCURADORIA1Procurador-ChefeCGE IV
OUVIDORIA1OuvidorCGE II
AUDITORIA1Auditor-ChefeCGE IV
CORREGEDORIA1CorregedorCGE IV
3CGE II
15CGE IV
4CA II
9CA III
9CAS I
5CAS II
87CCT V
31CCT III
56CCT II
24CCT I
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM:
CÓDIGODAS UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
CD I6,4516,45
CD II6,13424,52
CGE II5,16420,64
CGE IV3,232064,60
CA II4,84419,36
CA III1,35912,15
CAS I1,0299,18
CAS II0,8854,40
SUBTOTAL 156161,30
CCT V1,2387107,01
CCT III0,453113,95
CCT II0,405622,40
CCT I0,36248,64
SUBTOTAL 2198152,00
TOTAL254313,30

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCÓDIGO
DIRETORIA1Diretor-GeralCCE 1.18
4DiretorCCE 1.17
OUVIDORIA1OuvidorFCE 1.15
1CCE 1.16
8FCE 1.16
5CCE 1.15
21FCE 1.15
7FCE 1.13
50FCE 1.12
1CCE 1.11
1FCE 1.11
1CCE 1.10
49FCE 1.10
2CCE 1.09
4FCE 1.09
3CCE 1.08
58FCE 1.08
1CCE 1.06
31FCE 1.06
1CCE 1.05
49FCE 1.05
11FCE 1.04
8FCE 1.03
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIO*SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.187,65--17,65
SUBTOTAL 1--17,65
CCE 1.177,08--428,32
CCE 1.166,23--16,23
CCE 1.155,41--527,05
CCE 1.112,47--12,47
CCE 1.102,12--12,12
CCE 1.091,67--23,34
CCE 1.081,60--34,80
CCE 1.061,17--11,17
CCE 1.051,00--11,00
SUBTOTAL 2--1976,50
FCE 1.163,74--829,92
FCE 1.153,25--2271,50
FCE 1.132,47--717,29
FCE 1.121,86--5093,00
FCE 1.111,48--11,48
FCE 1.101,27--4962,23
FCE 1.091,00--44,00
FCE 1.080,96--5855,68
FCE 1.060,70--3121,70
FCE 1.050,60--4929,40
FCE 1.040,44--114,84
FCE 1.030,37--82,96
SUBTOTAL 3--298394,00
CD I7,7017,70--
CD II6,92427,68--
CGE II5,54422,16--
CGE IV3,462069,20--
CA II5,19420,76--
CA III1,35912,15--
CAS I1,0299,18--
CAS II0,8854,40--
CCT V1,3287114,84--
CCT III0,453113,95--
CCT II0,405622,40--
CCT I0,36248,64--
SUBTOTAL 4254333,06--
TOTAL254333,06318478,15

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