Pernambuco
LEI Nº 18.727, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Nº 18727/2024
Altera a Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, que disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bruno Rodrigues, a fim de prever novas penalidades por infrações.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral, Água Adicionada de Sais e Água Potável no Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º É obrigatório que os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem Água Mineral, Água Adicionada de Sais ou Água potável em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme normas definidas pelo Código de Águas Minerais - Decreto-Lei Federal nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 e na Resolução nº 309 de 16 de julho de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, obedeçam aos seguintes critérios:” (NR)
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“Art. 4º ............................................................................................................
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.