É obrigatório que os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem águas minerais em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme normas definidas pelo Código de Águas Minerais - Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945, obedeçam aos seguintes critérios:Ios vasilhames devem ser tamponados por meio de sistema de comprovada eficácia de vedação, para impedir o vazamento da água e sua possível contaminação;
IIsomente é permitida a reutilização de vasilhames plásticos retornáveis em volumes superiores a cinco litros de capacidade nominal;
IIIos vasilhames devem ser transparentes, de modo a permitir a inspeção visual do conteúdo por parte do consumidor;
IVa fabricação dos vasilhames plásticos retornáveis e de suas tampas devem obedecer, respectivamente, as normas constantes da ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio e da ABNT nº 14.328, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Tampa para garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio, objetivando atingir padronizações de dimensões de altura, diâmetros, inclusive de gargalos, cor, rigidez da tampa e do recipiente, possibilitar operações eficientes de tamponamento e evitar riscos de deformação e vazamentos, quando do transporte e armazenamento e da colocação nos suportes e bebedouros;
Vos vasilhames a serem utilizados, novos ou retornados para um novo ciclo de uso, devem ser submetidos à avaliação individual onde serão analisadas as condições e possibilidades para a reutilização e, em seguida, submetidos ao processo industrial de lavagem, desinfecção e enchimento, seguindo integralmente as normas constantes da ABNT nº 14.637, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa – Garrafão retornável - Requisitos para lavagem, enchimento e fechamento, além das normas emanadas dos órgãos federais competentes;
VIos vasilhames com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações de gargalo e ou com alterações de odor, cor e forma devem ser rejeitados pelos estabelecimentos que comercializem o produto;
VIIem sendo verificado, no momento do envase, alguns dos vícios indicados no inciso VI deste artigo, deverá o estabelecimento proceder à imediata destruição do vasilhame defeituoso;
VIIInos rótulos dos vasilhames, além das especificações exigidas pelas leis que regulamentam as águas minerais, deverão constar o número do processo do D.N.P.M. e o telefone do serviço de atendimento ao consumidor da empresa envasadora, em caracteres de tamanho suficiente para que o consumidor possa identificar sem nenhuma dificuldade;
IXos vasilhames devem apresentar no fundo a data de fabricação e tempo de vida útil, que não poderá ultrapassar três anos, bem como o nome da empresa responsável pela fabricação do mesmo;
Xo processo de desinfecção dos referidos vasilhames deve ser estendido à superfície externa dos mesmos, na etapa de pré-lavagem ou na própria operação de lavagem;
XIos fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a fornecer aos engarrafadores cópia de certificado de instituto técnico reconhecido de que seu produto atende às citadas normas técnicas.