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Decreto-Lei nº 6.693 de 14/07/1944

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Decreto-Lei nº 6.693 de 14/07/1944

DECRETO-LEI N. 6.693 – DE 14 DE JULHO DE 1944

Dispõe sôbre a criação de uma entidade que se ocupará do estudo da organização racional do trabalho e do preparo de pessoal para as administrações pública e privada

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público fica autorizado a promover a criação de uma entidade que se proponha ao estudo e à divulgação dos princípios e métodos da organização racional do trabalho e ao preparo de pessoal qualificado para a administração pública e privada, mantendo núcleos de pesquisas, estabelecimentos de ensino e os serviços que forem necessários, com a participação dos órgãos autárquicos e paraestatais, dos Estados, Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, dos estabelecimentos de economia mista e das organizações privadas.
Art. 2.
O Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público designará uma Comissão para auxiliá-lo no desempenho das atribuições que lhe são cometidas por esta lei.
Parágrafo únicoCaberá a esta Comissão estudar a forma jurídica mais conveniente à entidade a que se refere esta lei e promover a satisfação das providências legais necessárias à aquisição de personalidade jurídica, elaborando, ainda, o projeto de Estatutos que, depois de submetido aos interessados, deverá ser aprovado pelo Ministro da Justiça, mediante a expedição de portaria.
Art. 3.
O Presidente do D.A.S.P. representará o Govêrno Federal nos atos de constituição da entidade.
Art. 4.
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

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