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Decreto-Lei nº 7.170 de 19/12/1944

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Decreto-Lei nº 7.170 de 19/12/1944

DECRETO-LEI N. 7.170 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1944

Concede à entidade a que se refere o Decreto-lei n. 6.693, de 14 de julho de 1944, isenção de todos os impostos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. lº E’ concedida à entidade a que se refere o Decreto-lei n. 6.693, de 14 de julho de 1944, isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.

unico

Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

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