Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6019, de 23 de novembro de 1943
DL 6019
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando os entendimentos levados a efeito com os representantes do "The Council of the Corporation of Foreign Bondholders", de Londres e do "Foreign Bondholders Protective Council, Inc." de Nova York, visando a fixação de normas definitivas para pagamentos e serviços da Dívida Externa do Brasil, em libras e dólares,
DECRETA:
I, dez por cento (10%) sôbre as taxas do último período do plano aprovado pelo decreto-lei n. 2.085, de 8 de março de 1940, os constantes da coluna um (1) e relativos aos atrasados anteriores ao decreto n. 23.829, de 5 de fevereiro de 1934;
II, vinte e cinco por cento (25%) sôbre as taxas referidas no item anterior, os constantes da coluna dois (2) e referentes aos cupões cujas datas de vencimento estão compreendidas no período entre 1º de julho de 1939 e 31 de dezembro de 1943;
III, às taxas fixadas no aludido decreto-lei n. 2.085, os constantes da coluna (três) (3) e referentes aos atrasados verificados na sua vigência.
Rio de janeiro, 23 de novembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGA
A. de Sousa Cost
Alexandre Marcondes Filh
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho
Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1943
Alteração do anexo:
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