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Decreto-Lei nº 9051, de 12 de março de 1946

DL 9051

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Introduz alterações no Quadro 4 do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Incluem-se na coluna nº 1 do Quadro 4 - Cupons Atrasados, do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943, os seguintes cupons:

São Paulo - 1907 - 5 %, cupom nº 4

São Paulo - 1926 - 7 %, cupom nº 12 (parcialmente pago).

Minas Gerais - 1928 - 6,5 %, cupom nº 8 (parcialmente pago).

Recife - 1910 - 5 %, cupom nº 42

Distrito Federal - 1912 - 4,5 %, cupom nº 39.

Banco de São Paulo - Série A, cupom nº 12.

Banco de São Paulo - Série B, cupom nº 11.

Banco de São Paulo - Série C, cupom nº 10.

Art. 2.
O cupom nº 59 do empréstimo da Bahia - 1904 - 5%, incluindo na coluna nº 1 do Quadro 4, deverá ser transferido para a coluna nº 2, excluindo-se desta o cupom nº 79.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1944.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vigidal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1946

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