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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 6410, de 13 de abril de 1944

DL 6410

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a execução do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A opção por um dos planos do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, será feita nos têrmos do § 3º do art. 1º, salvo se, no caso de opção pelo plano B, houver conveniência em que sejam emitidos novos títulos.
Art. 2.
O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para dar execução, ao disposto no art. 6º do referido Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, quando houver conveniência nos têrmos do artigo anterior, fica autorizado a emitir novos títulos, em séries correspondentes aos empréstimos originais, para serem entregues aos portadores que tenham optado pelo plano B, em troca dos títulos das emissões primitivas.
§ 1ºPodem ser emitidos títulos temporários que representem, provisòriamente, os novos títulos.
§ 2ºA União subroga-se nos direitos dos referidos portadores contra os primitivos devedores, sempre que êstes deixem de efetuar os pagamentos a que estão obrigados nos termos dêste Decreto-lei e do de nº 6.019, de 23 de novembro de 1943.
Art. 3.
Para o cumprimento dêste Decreto-lei e do art. 16 do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943, fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a promover os atos necessários à realização de contratos ou acordos com firmas bancárias ou "trustees", fixando as respectivas comissões e determinando outras despesas.
Parágrafo únicoOs atuais agentes pagadores serão os mesmos agentes para o serviço (juros e amortização) das várias séries dos novos títulos, emitidos de acôrdo com o art. 2º dêste Decreto-lei.
Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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