Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5.893 de 19/10/1943
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 5.893 de 19/10/1943
DECRETO‑LEI N. 5.893 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1943
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 74, letra a e 180, combinados com arts. 16, n. XIX, e 135, da Constituição,
decreta:
TÍTULO I
Da Cooperativa
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO
CAPÍTULO II
DOS CARACTERES GERAIS
1 – denominação precedida da palavra "Cooperativa" e terminada Pelo qualificativo "limitada" ou "ilimitada";
2 – fins econômicos‑sociais exercidos em área de ação determinada;
3 – não limitação do número de associados, todos com singularidade de voto nas deliberações, e "quorum" formado independentemente do capital subscrito;
4 – capital social variável, dividido em quotas‑partes só transferiveis a associados;
5 – fixação do máximo e do mínimo do número, de quotas‑partes que cada associado poderá possuir;
6 – distribuição obrigatória de parte das sobras líquidas, como retôrno, nas cooperativas constituídas com capital;
7 – indivisibilidade do fundo de reserva entre os associados.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E CARACTERES PARTICULARES
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO
1 – nome, nacionalidade, idade, profissão, estado civil e residência dos associados, com o número de suas quotas‑partes e o "quantum" realizado;
2 – a declaração de vontade de formar a cooperativa;
3 – o texto integral dos estatutos e a declaração de sua aprovação;
4 – a eleição dos corpos dirigentes a fiscais com a menção nominal dos eleitos, seus cargos e votos apurados.
1 – quanto às federações:
2 ‑ quanto às confederações: centralizar os serviços de interêsse comum das federações, com as mesmas finalidades destas, ampliadas quanto ao raio de ação.
CAPÍTULO V
DOS ESTATUTOS
1 – denominação e sede;
2 – área de ação explicitamente determinada, com os nomes das circunscrições territoriais abrangidas;
3 – prazo de duração, determinado ou não;
4 – modo de representação da cooperativa em juízo e fora dêle, ativa e passivamente;
5 – fixação do exercício financeiro e da data do balanço geral;
6 – objetivos econômicos, sociais, operações e programa de ação, pormenorizadamente;
7 – modo de formação e integralização do capital social, fixação de seu rnínimo e determinação do valor das quotas‑partes e da taxa de juros que lhe for atribuída;
8 – determinação do mínimo e do máximo da subscrição de cada associado no capital social;
9 – modo de transferência das quotas‑partes entre os associados;
10 – condição da retirada do valor das quotas‑partes;
11 – modo de repartir as sobras líquidas e as perdas entre os associados;
12 – percentagem a deduzir para o fundo de reserva e determinação de sua indivisibilidade entre os associados;
13 – modo de admissão, demissão ou exclusão dos associados;
14 – direitos e deveres dos associados;
15 – determinação da natureza da responsabilidade dos associados com terceiros, pelas obrigações sociais e com a sociedade;
16 – modo de convocação das assembléias e "quorum" necessário para a reünião e para as deliberações;
17 – maneira por que os negócios serão administrados e fiscalizados;
18 – composição da câmara deliberativa quando instituída, e dos órgãos de administração e fiscalização, com determinação clara e minuciosa de suas atribuições;
19 – modo de investidura, substituição e destituição dos membros dos órgãos, de que trata o número anterior, sua remuneração e fixação dos prazos de mandatos;
20 – modo de reforma dos estatutos, bem como de encorporação, fusão e dissolução da sociedade.
CAPÍTULO VI
DO REGISTO
CAPÍTULO VII
DOS LIVROS
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
1 – fazer‑se distinguir por uma firma social em nome coletivo, ou incluir em sua denominação nome ou nomes de seus associados;
2 – criar agências ou filiais, dentro ou fora da sua área de ação, não compreendidos como tais os estabelecimentos mantidos para seus serviços;
3 – constituir seu capital por forma diversa da prescrita neste decreto‑lei;
4 – remunerar agenciadores de novos associados;
5 – estabelecer vantagens, privilégios ou preferências sôbre o capital e sôbre as sobras líquidas para quaisquer pessoas, associadas ou não;
6 – distribuir, como retôrno, as sobras líquidas do exercício social na proporção do capital, ou ainda na proporção dos juros passivos pagos pela cooperativa aos seus depositantes;
7 – admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil cujos objetivos sejam enquadráveis nas funções de intermediários de qualquer natureza e incompatíveis com os da cooperativa;
8 – cobrar prêmio ou ágio pela entrada de novos associados;
9 – aumentar ou diminuir o valor da quota‑parte, da jóia de admissão e o da taxa de transferência das quotas‑partes, seja qual for o pretêsto, bem como estabelecê‑las, modificá‑las ou suprimí-las em qualquer reforma;
10 – estabelecer penalidade ou restrições ao direito do associado, salvo as previstas neste decreto‑lei;
11 – admitir no quadro social pessoa que não tenha plena capacidade civil, ressalvados os casos previstos neste decreto‑lei;
12 – especular com títulos, fazer operações, de caráter aleatório e adquirir imóveis para renda;
13 – promover homenagem, participar de manifestação ou fazer propaganda política ou religiosa;
14 – emitir obrigações preferenciais, a título de empréstimo ou a outro qualquer.
15 – realizar com estranhos as operações que constituírem o objetivo da sociedade.
CAPÍTULO IX
DAS ISENÇÕES
1 – sôbre a renda;
2 – sôbre a transmissão de imóveis, quando êstes forem encorporados na forma dos arts. 37 a 39, ou adquiridos por qualquer outro título.
Arts. 31. As cooperativas escolares, a que alude o art. 9º, § 3º gozarão, sempre, de isenção de todos e quaisquer impostos federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO X
DA REFORMA, TRANSFORMAÇÃO, ENCORPORAÇÃO, FUSÃO, DISSOLUÇÃO E LIQUDAÇÃO
1 – redução do número de associados a menos de 12;
2 – redução do capital social abaixo do mínimo fixado nos estatutos;
3 – terminação do prazo de duração.
1 – pelo consenso dos associados, manifestado em assembléia geral;
2 – a requerimento de associado, em caso de insolvência;
3 – pelo S.E.R., nos casos previstos neste decreto‑lei.
1 – amigavelmente, com assistência do S.E.R. nos casos previstos nos estatutos;
2 – administrativamente por intermédio de liquidante nomeado pelo S.E.R., se a assembléia geral, dentro do prazo de trinta dias depois de verificado qualquer dos casos de dissolução de pleno direito, ou no caso do § 4 º do art. 127, não nomear o liquidante e resolver sôbre o modo de liquidação;
3 ‑ judicialmente, com a assistência de técnico designado pelo S.E.R., no caso de dissolução decretada por sentença definitiva e irrecorrível.
TÍTULO II
Da Economia Social
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO, LIMITES E MOVIMENTAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
1 – quando o associado se demitir ou for excluído;
2 – por falecimento;
3 – quando a cooperativa julgar conveniente aos interêsses sociais diminuir o capital para a defesa de sua economia interna.
CAPÍTULO II
DA JÓIA, JUROS, RETORNOS E FUNDOS
TÍTULO III
Dos Associados
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS FÍSICAS
1 – tomar parte nas assembléias gerais e seccionais;
2 – votar e ser votado para os cargos de administração e fiscalização;
3 – propor, discutir e votar as medidas de interesse social;
4 – efetuar as operações que forem objeto de cooperativa;
5 – participar das sobras líquidas.
1 – efetuar, nas épocas próprias, pagamento das prestações devidas;
2 – cumprir fielmente os compromissos assumidos com a cooperativa;
3 – cumprir as disposições legais e estatuárias, bem assim as deliberações da câmara deliberativa, do Conselho de Administração e da diretoria executiva, regularmente tomadas.
4 – realizar, exclusivamente por intermédio da cooperativa a que pertencer, as operações econômicas que constituem suas finalidades, dentro nas limitações estabelecidas pela administração.
5 – participar das perdas até o limite determinado no art. 62.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
TÍTULO IV
Dos órgãos Sociais
CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLÉIAS
1 – eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
2 – fixar os vencimentos e os valores das cédulas de presença para os membros dos órgãos administrativos, executivos e fiscais;
3 – tomar, nas épocas próprias, as contas dos órgãos de administração, e pronunciar‑se sôbre o relatório, o balanço e o parecer do conselho fiscal;
4 – deliberar sôbre empréstimos a serem contraídos pela cooperativa;
5 – deliberar sôbre o laudo de avaliação dos bens com que o associado concorre para a formação do capital;
6 – resolver sôbre a encorporação, fusão, dissolução e liquidação da cooperativa;
7 – nomear e destituir liquidantes e julgar‑lhes as contas;
8 – alterar ou reformar os estatutos.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DELIBERATIVA
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1 – organizar o regimento interno e regulamentar as operações da cooperativa;
2 – deliberar sôbre as despesas de administração;
3 – instituir normas para a contabilidade o emprêgo legal do fundo de reserva;
4 – tornar conhecimento, mensalmente, do balencete e verificar o estado econômico da cooperativa;
5 – resolver sôbre a convocação extraordinária da assembléia geral e convocar a ordinária no prazo determinado nos estatutos;
6 – deliberar quanto à admissão, demissão e exclusão de associados;
7 – autorizar a transferência de quotas‑partes;
8 – resolver tôdas as questões relativas à sua gestão, inclusive transigir, contrair obrigações, adquirir bens e constituir mandatários, não podendo, entretanto, alienar, hipotecar, ou por qualquer outro modo gravar bens imóveis sem autorização expressa da assembléia.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
1 – examinar, mensalmente, os livros, documentos, balancetes e verificar o estado da caixa da cooperativa;
2 – apresentar parecer à assembléia geral ordinária sôbre as operações e os negócios relativos, ao exercício em que servirem;
3 – denunciar os erros, fraudes, ou crimes verificados, sugerindo as medidas a serem tomadas;
4 – convocar extraordinariamente a assembléia geral, ou a câmara deliberativa, quando ocorrerem motivos graves e urgentes.
TÍTULO V
Do Contrôle Estatal
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS FINANCIADORES
1 – pelas taxas federais e estaduais criadas pela União e Estados para êste fim;
2 – pelos depósitos obrigatórios, em c/c ou a prazo fixo, do numerário das cooperativas;
3 – pelos depósitos facultativos, em c/c ou a prazo fixo, do numerário de quaisquer pessoas físicas e jurídicas;
4 – pelos depósitos facultativos, de cauções ou fianças, exigidas nas relações contratuais particulares;
5 – pelos saldos ou recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados para classificação e fiscalização de produtos, para fomento agro‑pecuário ou de cooperativismo;
7 – por quaisquer outros auxílios, doações e lucros eventuais;
8 – pelo produto das multas aplicadas por infrações a êste decreto‑lei.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES, TAXAS, E PRIORIDADES DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULOIII
DA FISCALIZAÇÃO
1 – ordinária, sob a forma de orientação e estimulo;
2 – especial, sob a forma de contrôle das operações e financiamento.
1 – mensalmente
2 – semestralmente: lista nominativa dos associados – entradas e saídas no semestre – observadas as indicações do art. 5º n. 1.
3 – anualmente: cópia do balanço geral, demonstração da conta de lucres e perdas, relatório de conselho de administração e parecer do conselho fiscal, autenticados o com firmas reconhecidas.
4 – quando ocorrerem modificações nos órgãos de administração e fiscalização: lista nominativa dos membros do conselho de administração, diretoria executiva e conselho fiscal, com as respectivas funções.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO
1 – por exigência da segurança pública ou para resguardo de interêsse da economia nacional;
2 – quando, em conseqüência de desordem financeira e administrativa;
3 – nos casos reiterados e comprovados de violação da lei e de cláusulas estatutárias.
TÍTULO VI
Das Sanções
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
1 – Os membros dos órgãos administrativos que não remeterem nos prazos legais, os documentos exigidos no artigo 121.
2 – Os demais infratores de quaisquer outras disposições dêste decreto-lei que não estiverem expressamente enumeradas nêste capítulo.
1 – a cooperativa que, notificada, exceder o prazo estabelecido no artigo 18, ou deixar de se adaptar às disposições dêste decreto‑lei na forma prevista no artigo 172.
2 – Os membros dos órgãos administrativos que:
3 – os fundadores que, no ato constitutivo, fizerem declarações falsas sobre as condições econômicas da organização em preparo, ocultando, no todo ou em parte, fatos a ela relativos;
4 – os infratores do art. 159;
5 – as cooperativas que se beneficiarem dos favores do parágrafo único do art. 161 para as mercadorias que se não destinarem a seus associados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TÍTULO VII
Das disposições finais
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 – como nome de firmas, emprêsas e institutos, título de estabelecimentos e denominação de sociedades, de natureza civil ou comercial, desde que não estejam organizadas na forma dêste decreto‑lei;
2 – em marcas de indústria e comércio;
3 – como nome de publicações periódicas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Gustavo Capanema.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.