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Decreto-Lei nº 7.870 de 16/08/1945

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Decreto-Lei nº 7.870 de 16/08/1945

DECRETO-LEI N. 7.870 – DE 16 DE AGÔSTO DE 1945

Concede à Caixa de Crédito Cooperativo, isenção de tributos federais, estaduais e municipais e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica concedida à Caixa de Crédito Cooperativo, criada pelo Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, isenção ampla e irrestrita de qualquer imposto, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais.
§ 1ºA isenção acima referida estende-se ao sêlo federal, estadual ou municipal, exigível nos papéis e documentos em que seja parte a referida Caixa de Crédito Cooperativo.
Art. 2.
Poderão ser desapropriados por utilidade pública, nos têrmos da legislação em vigor, os imóveis destinados à instalação da Caixa de Crédito Cooperativo e de suas agências nos Estados.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Sales.

Agamemnon Magalhães.

A. de Souza Costa.

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