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Decreto-Lei nº 6.909 de 27/09/1944

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Decreto-Lei nº 6.909 de 27/09/1944

DECRETO-LEI N. 6.909 – de 27 setembro de 1944

Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei nº 5.893 de 19 de outubro de 1943, alterado pelo de nº 6. 274, de 14 de fevereiro da 1944

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam excluídas da proibição contida no parágrafo único do art. 176, do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, alterado pelo de nº 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, as sociedades cooperativas fundadas e organizadas no regime do Decreto n.º 1.637, de 5 de janeiro de 1907 com objetivos estritamente comerciais e que sòmente em virtude da variabilidade de seu capital social não possam, de direito, ser incluídas entre as sociedades anônimas.
Parágrafo únicoA fim de que as sociedades aludidas neste artigo obtenham a autorização para sua transformação, é necessário que provem o pagamento, a partir de sua fundação, de todos os impostos e taxas federais, estaduais e municipais que tiverem onerado suas atividades comerciais, até a presente data.
Art. 2.
Fica o Ministério da Agricultura incumbido de conceder a necessária autorização para a transferência das sociedades compreendidas no artigo anterior, em pessoas jurídicas de direito privado, desde que não se tendo ainda adaptado à nova legislação cooperativista, o requeiram dentro de trinta (30) dias a contar da data de publicação do presente Decreto-lei.
Art. 3.
Fica prorrogado, até 19 de abril de 1945, o prazo de que trata o art. 195 do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943.
Art. 4.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Gustavo Capanema.

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