Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6.274 de 14/02/1944
Norma revogada · texto preservado para consulta histórica
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DECRETO-LEI N. 6.274 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1944
Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem os artigos 74, letra a e 180, combinado com os artigos 16, n. XIX e 135, da Constituição,
decreta:
2 – criar agências ou filiais, dentro ou fora da sua área de ação, sem prévia e expressa autorização do S.E.R.;
2 – Administrativamente, por intermédio do liquidante nomeado pelo S.E.R., se a assembléia geral, dentro no prazo de trinta dias depois de verificado qualquer dos casos de dissolução de pleno direito, não nomear o liquidante e resolver sôbre o modo de liquidação, assim também no caso do § 4º do art. 127.
6 – pelo fundo de fomento ao cooperativismo;
No art. 106, § 3º onde se diz “art. 112” diga-se “art. 111";
No art. 136 n. 1 onde se diz “art. 172” diga-se “art. 175”;
No art. 166 § 1º onde se diz “emprêgo radical” diga-se “emprêgo do radical”;
No art. 173 parágrafo único, que passou a art. 176 parágrafo único, onde se diz “art. 172” diga-se “art. 175”;
No art. 155 § 1º onde se diz “§ 1º” diga-se “parágrafo único”.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Gustavo Capanema.