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Decreto-Lei nº 7.083 de 27/11/1944

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Decreto-Lei nº 7.083 de 27/11/1944

DECRETO-LEI N. 7.083 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1944

Dá nova redação ao art. 1O6 e respectivos parágrafos do Decreto-lei número 5.893, de 19 de outubro de 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 106 e seus parágrafos, do Decreto-lei n. 5. 893, de 19 de outubro de 1943, passa a vigorar, com a seguinte redação:

"

Art. 106.
A União garantirá as operações da Caixa e suas filiais financiando-as com os recursos necessários à sua instalação e regular funcionamento.
§ 1ºPara êsse efeito serão oportunamente abertos ao Ministério da Agricultura os créditos necessários até a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00) .
§ 2ºFica o Ministro da Fazenda autorizado a efetuar operações de crédito para os fins do parágrafo anterior, cujo resgate se fará, anualmente, com a percentagem de 50 % do lucro líquido da Caixa, verificado em balanço de cada exercício.
§ 3ºO saldo do crédito a que se refere o § 1º deduzidas as despesas de instalação, servirá também para formar o lastro das caixas, nos têrmos do art. 111.
§ 4ºA percentagem de 50 % dos lucros líquidos a que alude o § 2º será recolhida pela Caixa ao Tesouro Nacional.
§ 5ºO desvirtuamento na aplicação da soma destinada à formação do capital da C. C. C. constitui crime punível na forma do definido no Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938”.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1944, 123º da Independência. e 56º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Apolonio Salles.

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