Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6227, de 24 de janeiro de 1944
DL 6227
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. TÍTULO II – DO CRIME E DA RESPONSABILIDADE PENAL TÍTULO III – DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA TÍTULO IV – DA AÇÃO PENAL E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIEPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o código penal militar.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
CÓDIGO PENAL MILITAR
LIVRO I
GENERALIDADES
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
I os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
III os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:
I os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;
II os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
IV os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
TÍTULO II
DO CRIME E DA RESPONSABILIDADE PENAL
I consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;
II tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
I doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
I em estado de necessidade;
II em legítima defesa;
III em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
I a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II a qualidade, de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
I a emoção ou a paixão;
II a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
TÍTULO III
DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DAS PENAS, SUA APLICAÇÃO, EXECUÇÃO E EFEITOS
I pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II pela praça, em prisão militar.
I perda de pôsto e patente;
II exclusão das fôrças armadas;
III perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
IV interdição de direitos.
I condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.
I a incapacidade temporária para a investidura em função pública;
II a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;
III a suspensão dos direitos políticos.
I na interdição sob o n. I:
II na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
III na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.
I a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;
II as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
I reincidência;
II ter o agente cometido o crime:
I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;
III ter o agente:
I genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
II específica, quando os crimes são da mesma natureza.
I a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.
I ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II ter sido de somenos importância a cooperação no crime;
III a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando escusáveis;
IV ter o agente:
V tratamento com rigor não permitido em lei.
I a incorporação voluntária de desertor a outra unidade;
II ausência ao desertor da unidade estacionada em fronteira ou em país estrangeiro;
III levar o desertor arma de serviço, ou utilizar-se de qualquer meio de transporte militar.
I no crime de deserção, a apresentação voluntária, dentro do prazo, de sessenta dias, contados do dia da ausência;
II no crime de insubmissão:
I tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
II a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
I cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
II verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
III satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
I por crime cometido durante a vigência do benefício;
II por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
III por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
I aos civis;
II aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
III aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.
I a prática de fato previsto como crime;
II a periculosidade do agente.
I aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;
II os referidos no parágrafo único do art. 35;
III os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
IV os reincidentes em crime doloso.
I a internação em manicômio judiciário;
II a internação em casa de custódia e tratamento;
III a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
I durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
II enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
III nos outros casos expressos em lei.
I ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
II anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
III em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
I de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
II de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
III de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;
IV de um ano, nos outros casos.
I durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do artigo 35;
Il durante dois anos pelo menos, o condenado por crime a que cominar pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
III durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
IV durante seis meses, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
V durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
I durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
II durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.
TÍTULO IV
DA AÇÃO PENAL E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
I pela morte do agente;
II pela anistia, graça ou indulto;
III pela retroatividade da lei penal que não mais considere o fato como criminoso;
IV pela reabilitação;
V pela prescrição;
VI pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
I em trinta anos, se a pena é de morte;
II em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
IV em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
V em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
VI em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
VII em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
I antes de transitar em julgado a sentença final:
II depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
I enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.
I pelo recebimento da denúncia;
II pela sentença condenatória recorrível;
III pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
IV pela reincidência.
I tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;
II tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
Pena reclusão, de oito a quinze anos.
Pena reclusão, de dez a vinte e quatro.
Pena reclusão, de doze a trinta anos.
Pena reclusão, de doze a trinta anos.
Pena reclusão, de cinco a quinze anos.
Pena reclusão, de dois a seis anos.
Pena reclusão, de seis a doze anos.
Pena reclusão, de quatro a doze anos.
Pena reclusão, de dez a vinte anos.
Pena detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do
Pena reclusão, de três a oito anos.
Pena reclusão, de seis a doze anos.
Pena reclusão, de dez a vinte anos.
Pena detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.
Pena reclusão, de três a oito anos.
Pena reclusão, de dez a vinte anos.
Pena reclusão, de três a oito anos.
Pena reclusão, de um a três anos.
Pena reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena reclusão, de um a três anos.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR
CAPÍTULO I
MOTIM E REVOLTA
I agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
II recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:
Pena reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
Pena reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.
Pena reclusão, de três a cinco anos.
Pena reclusão, de três a cinco anos.
CAPÍTULO II
ALICIAÇÃO E INCITAMENTO
Pena reclusão, de dois a quatro anos.
Pena reclusão, de dois a quatro anos.
Pena detenção, de seis meses a um ano.
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
Pena detenção, de seis meses a dois anos.
Pena reclusão, de três a nove anos.
Pena reclusão, de doze a trinta anos.
Pena reclusão, de três a oito anos.
Pena reclusão, de doze a trinta anos.
CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO AO SUPERIOR E DO VILIPÊNDIO A SÍMBOLO NACIONAL OU À FARDA
Pena detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena detenção, de um a dois anos.
Pena detenção, de seis meses a um ano; a pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante de tropa, ou em público.
CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO
Pena detenção, de um a dois anos.
Pena detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena detenção, de seis meses a um ano ao promotor da reunião; de dois a seis meses a quem dela participa.
Pena detenção, de dois meses a um ano.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
Pena reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena detenção, de um a três anos.
Pena reclusão, de três a cinco anos.
Pena reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos,
ou reforma.
Pena detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena detenção, de um a seis meses.
Pena detenção, de um a dois anos.
Pena suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena detenção, de três meses a um ano.
Pena detenção, de seis meses a dois anos, além da cominada à violência.
CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO
Pena detenção, de seis meses a dois anos.
Pena reclusão, de dois a quatro anos.
Pena detenção, de seis meses a dois anos.
Pena reclusão, de dois a seis anos.
Pena reclusão, de um a quatro anos.
Pena detenção, de três meses a um ano.
Pena detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
Pena detenção, de seis meses e um ano.
Pena reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
CAPÍTULO I
DA INSUBMISSÃO
Pena detenção, de quatro meses a um ano.
Pena detenção, de seis meses a dois anos.
Pena detenção, de seis meses a dois anos.
Pena detenção, de quatro meses a um ano.
CAPÍTULO II
DA DESERÇÃO
Pena detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.
I não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito;
II deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de emergência ou de guerra;
III tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Pena detenção, de seis meses a dois anos; se oficial a pena é aumentada de um terço.
I se a deserção não chega a se consumar;
Pena detenção, de um a três anos;
II se consumada a deserção :
Pena reclusão, de dois a quatro anos.
Pena detenção, de seis meses a dois anos.
Pena detenção, de quatro meses a um ano.
Pena detenção, de seis meses a um ano.
CAPÍTULO III
DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
Pena detenção, de seis meses a dois anos.
Pena detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.
Pena detenção, de seis meses a um ano.
Pena suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitue crime mais grave.
Pena suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a um ano.
Pena reclusão, de três a nove anos.
Pena detenção, de um a dois anos.
Pena reclusão, de três a seis anos.
Pena detenção, de um a dois anos.
Pena suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
Pena detenção, de um a dois anos.
CAPÍTULO IV
COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA
Pena suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Pena reclusão, de seis a vinte anos.
I mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;
II por motivo fútil;
III com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
Pena reclusão, de doze a trinta anos.
Pena detenção de um a três anos.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Pena detenção, de três meses a um ano.
I incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
II perigo de vida;
III debilidade permanente de membro, sentido, ou função:
Pena reclusão, de um a cinco anos.
I incapacidade permanente para o trabalho;
II enfermidade incurável;
III perda ou inutilização de membro sentido ou função;
IV deformidade permanente:
Pena reclusão de dois a oito anos.
Pena reclusão, de quatro a doze anos.
Pena detenção, de dois meses a um ano.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Pena detenção, de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave.
I a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II a coação exercida para impedir suicídio.
Pena reclusão, de um a três anos.
I se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;
III se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
Pena reclusão, de dois a oito anos.
Pena detenção, de um a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena detenção, de um a três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Pena detenção, de seis meses a dois anos.
I se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Pena detenção, da três meses a um ano.
Pena detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
I contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;
II na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
I a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;
II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;
III o conceito desfavorável, emitido por dever em exercício normal de função.
TÍTULO V
DOS CRIMES SEXUAIS
Pena reclusão, de três a oito anos.
Pena reclusão, de dois a sete anos.
Pena reclusão, de um a quatro anos.
Pena detenção, de seis meses a um ano.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Pena reclusão, de um a quatro anos.
I com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III com emprêgo de chave falsa;
IV mediante concurso de duas ou mais pessoas;
V se a coisa furtada pertence ao Estado.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Pena reclusão, de quatro a dez anos.
I se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Pena reclusão, de cinco a quinze anos.
Pena reclusão, de quinze a trinta anos.
Pena reclusão, de quatro a dez anos.
Pena reclusão, de um a três anos.
CAPÍTULO III
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DO ESTELIONATO
Pena reclusão, de um a quatro anos.
Pena detenção, de dois meses a um ano.
Pena detenção, de um a seis meses.
Pena reclusão, de um a cinco anos.
CAPÍTULO IV
DA RECEPTAÇÃO
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955)
Pena detenção, de um mês a um ano.
CAPÍTULO V
DO DANO
Pena detenção, de três meses a dois anos.
Pena reclusão, de um a quatro anos § 2º Se o crime é cometido:
I com violência a pessoa ou grave ameaça;
II com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena reclusão, de dois a seis anos.
Pena reclusão, de dois a dez anos.
reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
Pena reclusão, de dois a dez anos.
Pena reclusão, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena reclusão, de um a três anos.
TÍTULO VII
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Pena reclusão, de quatro a oito anos.
I se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II se o incêndio é:
Pena detenção, de seis mêses a dois anos.
Pena reclusão, de quatro a oito anos.
Pena reclusão, de dois a seis anos.
Pena reclusão, de dois a seis anos.
Pena detenção, de 6 meses a dois anos.
Pena reclusão, de quatro a oito anos, no caso de dolo; ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Pena reclusão, de dois a quatro anos.
Pena reclusão, de dois a cinco anos.
Pena detenção, de seis meses a dois anos.
Pena reclusão de três a seis anos.
Pena reclusão, de dois a seis anos.
Pena detenção, de seis meses a dois anos.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
CAPÍTULO I
DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
Pena reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena reclusão, de dois a oito anos,
Pena detenção, de um a três anos, se o fato não constitui outro crime.
Pena detenção, de um a seis meses.
Pena detenção, de um a três anos.
CAPÍTULO II
DO PECULATO
Pena reclusão, de três a doze anos.
Pena detenção, de seis meses a um ano.
Pena reclusão, de um a cinco anos.
CAPÍTULO III
DA CONCUSSÃO
Pena reclusão, de três a oito anos.
Pena reclusão, de três a doze anos.
Pena detenção, de um a três anos.
CAPÍTULO IV
DA CORRUPÇÃO
Pena reclusão, de dois a oito anos.
Pena detenção, de seis mêses a dois anos.
Pena reclusão, de dois a oito anos.
Pena reclusão, de dois a quatro anos.
CAPÍTULO V
DA PREVARICAÇÃO E DA FALTA DE EXAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL
Pena detenção, de seis meses a dois anos. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem o guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três a seis mêses.
Pena detenção, de um a três mêses.
Pena suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três mêses a um ano.
CAPÍTULO VI
DA FALSIDADE
Pena sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.
Pena reclusão, de dois a cinco anos, se o documento é público; reclusão, de um a quatro anos, se o documento é particular.
Pena detenção, de três mêses a dois anos.
Pena a cominada à falsificação ou à alteração.
Pena reclusão, de três a seis anos, se o documento é público; reclusão, de dois a cinco anos se o documento é particular.
Pena detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
Pena detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
CAPÍTULO VII
DE OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
Pena detenção, de dois a seis mêses, se o fato não constitue crime mais grave.
I quem se apossa indevidamente de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
II quem indevidamente divulga, transmite a outrem, ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-elétrica ou conversação telefônica;
III quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.
Pena reclusão, de dois a cinco anos.
Pena detenção, de seis mêses a um ano.
Pena reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena detenção, de três mêses a um ano.
Pena detenção, de um a quatro mêses.
Pena detenção, de dois a quatro mêses.
Pena detenção, de um a três anos.
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Pena suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis mêses.
Pena reclusão, de um a quatro anos.
Pena reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.
Pena reclusão, de um a três anos.
Pena reclusão, de dois a seis anos.
Pena reclusão, de um a três anos.
Pena reclusão, de dois a seis anos.
Pena detenção, de dois mêses a um ano.
Pena detenção, de três mêses a um ano.
Pena detenção, de seis mêses a dois anos.
Pena detenção, de três meses a um ano.
Pena detenção de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
SEGUNDA PARTE
TÍTULO ÚNICO – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO I
DA TRAIÇÃO
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte amos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO II
DA COBARDIA
Pena reclusão, de dois e oito anos.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO III
DA ESPIONAGEM
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena reclusão, de três a seis anos.
Pena reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.
CAPÍTULO IV
MOTIM E REVOLTA
Pena os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.
Pena aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
Pena morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Pena reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
CAPÍTULO VI
DA HOSTILIDADE ARBITRÁRIA OU ABUSO DE AUTORIDADE
Pena reclusão, de dois a dez anos.
Pena detenção, de seis meses a um ano.
CAPÍTULO VII
DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena reclusão, de dois a oito anos.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena reclusão, de dez a trinta anos.
Pena reclusão, de dez a trinta anos.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena reclusão, de dois a oito anos.
§ lº Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena reclusão, de um a dois anos.
CAPÍTULO VIII
DE OUTROS CRIMES DE AUXÍLIO AO INIMIGO
Pena reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena reclusão, de dois a dez anos.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO IX
DA DESERÇÃO
Pena a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena detenção, de um a seis anos.
CAPÍTULO X
DO ABANDONO DE PÔSTO
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XI
DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
I no caso do art. 181:
Pena reclusão, de dez a trinta anos;
II no caso do § 1º do art. 181:
Pena reclusão, de seis a vinte anos;
III no caso do § 2º do art. 181:
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena reclusão, de dois a quatro anos,
Pena reclusão, de quatro a dez anos.
Pena reclusão, de oito a quinze anos.
Pena reclusão, de dez a vinte anos.
CAPÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Pena reclusão, pelo dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Pena morte, no grau máximo, se cominada a pena de reclusão de trinta anos; reclusão, pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XIII
DO DANO
Pena morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
Pena morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XIV
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
I se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XV
DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
Pena reclusão, de dois a quatro anos.
Pena reclusão, de seis a dez anos.
Pena reclusão, de dez a vinte anos.
Pena reclusão, de quatro a doze anos.
Pena reclusão, de oito a vinte anos;
Pena morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
I se o crime é praticado por brasileiro;
II se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Joaquim Pedro Salgado Filho
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1944 e retificado em 16.2.1944 e em 15.3.1944.
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