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Decreto-Lei nº 5.728 de 05/08/1943

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Decreto-Lei nº 5.728 de 05/08/1943

DECRETO-LEI N. 5728 – DE 5 DE AGÔSTO DE 1943

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 para a Coordenação da Mobilização Econômica

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,

decreta:

Art. 1.
Fica aberto ao Minstério da Fazenda o crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), destinado a ocorrer a tôdas as despesas da Coordenação da Mobilização Econômica, de que trata o decreto-lei n. 4.750, de 28 de setembro de 1942.

Parágrafro único. A importância total do crédito a que se refere êste artigo será utilizada sob o regime de adiantamento, pelo Coordenador da Mobilização Econômica, dispensada, a juízo do Presidente da República, em cada caso, a formalidade da concorrência, para as aquisições, obras, fornecimentos e trabalhos da urgência.

Art. 2.
As despesas serão efetuadas de acôrdo com a discriminação abaixo e comprovadas perante o Tribunal de Contas até 30 de junho de 1944:

PESSOAL

Para pagamento de serviços tarefados.......................

1.000.000,00

MATERIAL

MATERIAL PERMANENTE

Móveis e artigos de ornamentação.................................................. 184.000,00 Máquinas, aparelhos e utensílios de escritório e bibliotéca............. 156.000,00 340.000,00

MATERIAL DE CONSUMO

Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuïção, fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação ...............................................

122.010,00

DIVERSAS DESPESAS

Aluguel ou arrendamento de imóveis ................................... 391.990,00

Despesas miúdas de pronto pagamento ............................... 56.000,00

Passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens ........ 90.000,00 537.990,00

1.000.000,00

Total ...................................................................................... 2.000.000,00

Art. 3.
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

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