Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4014, de 13 de janeiro de 1942
DL 4014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
Dos despachantes e seus ajudantes
| Rio de Janeiro | 200 |
| Santos | 150 |
| Recife, Baía e Porto Alegre | 50 |
| Belem | 40 |
| Rio Grande | 30 |
| Manaus, Fortaleza e Paranaguá | 20 |
| Maceió | 15 |
| Maranhão, Paraíba, Vitória, São Francisco, Florianópolis e Pelotas | 10 |
| Natal | 8 |
| Parnaiba, Aracajú, Santana do Livramento, Uruguaiana e Corumbá | 6 |
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
"A firma comercial, acima declarada, matriculada no registro do Comércio de................... cidade de............ sob n.........., estabelecida à rua..............., n............., e tambem registrada como importadora nesta repartição sob n............., representada neste ato pel.................., autoriza o despachante aduaneiro Sr.........................., a despachar as mercadorias constantes desta nota, responsabilizando-se por todos os seus atos nela praticados, pelos direitos e taxas devidas à Fazenda Nacional, conforme as mercadorias do conhecimento, fatura e manifestos, por todas as faltas e desvios de direitos em qualquer tempo verificados independentemente de mais formalidades ou forma de processo".
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
TABELA "A" - Pelos despachos de importação, trânsito, exportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, mesmo no regime de portarias ou requisição - 2% (dois por cento) sôbre o valor das faturas comerciais ou consulares, inclusive as despesas de ágio e sobretaxas cambiais; (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962)
TABELA "B" - Pelos despachos de exportação para exterior 1,12% (um vírgula doze por cento) sôbre o valor da fatura cambial ou de contrato de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962)
TABELA "C" - Pelos despachos de reembarque ou trânsito de mercadorias estrangeiras pelo território nacional, bem assim despachos de exportação ou desembaraços de importação, de mercadorias negociadas entre localidades brasileiras, transportadas por via marítima ou aérea, fluviais ou marítimas ou lacustres -1,5% (um vírgula cinco por cento), sôbre o valor das guias, despacho, notas fiscais ou conhecimentos de carga. (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962)
| I - Bilhetes de amostra sem valor mercantil | 10$0 |
| II - Despachos até o valor de 100$0 | 10$0 |
| III - Idem de mais de 100$0 até 250$0 | 15$0 |
| IV - Idem de mais de 250$0 até 500$0 (uma adição) | 20$0 |
| V - Idem de mais de 500$0 até 750$0 (uma adição) | 25$0 |
| VI - Idem de mais de 750$0 até 1:000$0 (uma adição) | 30$0 |
| Despacho do valor de mais de 1:000$0 até 2:000$0 (uma adição) | 35$0 |
| Despacho do valor de mais de 2:000$0 até 3:000$0 (uma adição) | 40$0 |
| Despacho do valor de mais de 3:000$0 até 4:000$0 (uma adição) | 45$0 |
| Despacho de valor de mais de 4:000$0 até 5:000$0 (uma adição) | 50$0 |
| Despacho do valor de mais de 5:000$0 até 6:000$0 (uma adição) | 55$0 |
| Despacho do valor de mais de 6:000$0 até 7:000$0 (uma adição) | 60$0 |
| Despacho do valor de mais de 7:000$0 até 8:000$0 (uma adição) | 65$0 |
| Despacho do valor de mais de 8:000$0 até 9:000$0 (uma adição) | 70$0 |
| Despacho do valor de mais de 9:000$0 até 10:000$0 (uma adição) | 75$0 |
Observar-se-á esta tabela seguidamente, cobrando-se sempre, por 1:000$0 ou fração excedente, mais 5$0 até 200:000$0.
| Despacho do valor de mais de 200:000$0 até 300:000$0 | 1:500$0 |
| Despacho do valor de mais de 300:000$0 até 500:000$0 | 3:000$0 |
Cobrar-se-á mais 5$0 por adição excedente à primeira, alem das importâncias acima declaradas, a contar da taxa de 20$0. Nenhuma remuneração receberá mais o despachante, alem da importância de 3:000$0, por despacho e, em nenhuma hipótese, poderá receber, por despacho, remuneração superior a 50% dos direitos.
A remuneração sobre os despachos livres e com redução de direitos e sobre os de reexportação, será calculada como se tais despachos tivessem de pagar direitos.
| Até 100 volumes, cada despacho | 30$0 |
| Por dezena de volumes excedentes | 5$0 |
| Despachos de moedas e dinheiro, por volume | 25$0 |
| Por marca de volumes incluida em cada despacho, até 10 volumes | 5$0 |
| De mais de 10 volumes | 8$0 |
| Por marca de volumes constantes da guia até o valor de 1:000$0 | 4$0 |
| Por conto de réis ou fração excedente, mais | 5$0 |
Observação - Essa comissão não poderá exceder a quantia de 100$0.
I Exportação
Por grupo de conhecimentos, independentemente do número de marcas incluidas em cada despacho, até 50 volumes ..........................................................................................................................................................................................Cr$ 10,00
De mais de 50 até 100 volumes........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Cr$ 15,00
De mais de 100 volumes..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Cr$ 20,00
Observação Quando se tratar de redespacho, a taxa será de Cr$ 10,00 por grupo de conhecimentos e qualquer que seja o número de volumes.
II Importação
Por marca de volumes constantes da guia, até o valor de Cr$ 1.000,00 ........................................................................................................................ Cr$ 5,00
Por conto de réis ou fração, excedente, mais Cr$ 5,00.
Observação Essa comissão não poderá exceder à quantia de Cr$ 100,00.
1/3 (um têrço) para o despachante que executar o serviço;
1/3 (um têrço) para distribuição em partes iguais entre os demais despachantes, sindicalizados ou não;
1/3 (um têrço) para os ajudantes de despachantes aduaneiros, sendo 50% (cinqüenta por cento) para o ajudante de despachante que executar o serviço e o restante para a distribuição em partes iguais aos demais ajudantes.
CAPÍTULO IV
DAS FIANÇAS
10:000$0 para as Alfândegas do Rio de Janeiro e Santos;
6:000$0 para as de Manaus, Balem, Recife, Baía e Porto Alegre;
4:000$0 para as de São Luiz, Fortaleza, Paraiba, Maceió, Paranaguá, Florianópolis, Rio Grande e Pelotas;
2:000$0 para as demais Alfândegas; e
1:000$0 para as Mesas de Renda.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1942
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