Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5563, de 9 de junho de 1943
DL 5563
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a tabela de despachos. de mercadorias para transporte por navegação de cabotagem
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
I Exportação
Por grupo de conhecimentos, independentemente do número de marcas incluidas em cada despacho, até 50 volumes ............................................................Cr$ 10,00
De mais de 50 até 100 volumes..........................................................................................................................................................................................Cr$ 15,00
De mais de 100 volumes....................................................................................................................................................................................................Cr$ 20,00
Observação Quando se tratar de redespacho, a taxa será de Cr$ 10,00 por grupo de conhecimentos e qualquer que seja o número de volumes.
II Importação
Por marca de volumes constantes da guia, até o valor de Cr$ 1.000,00 ........................................................................................................................ Cr$ 5,00
Por conto de réis ou fração, excedente, mais Cr$ 5,00.
Observação Essa comissão não poderá exceder à quantia de Cr$ 100,00.
Rio de janeiro, 9 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
A . de Sousa Costa
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1943
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