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Decreto-Lei nº 5563, de 9 de junho de 1943

DL 5563

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a tabela de despachos. de mercadorias para transporte por navegação de cabotagem

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A letra d das tabelas a que se refere o art. 42 do decreto‑lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942, fica alterada para o seguinte:
d)taxas para as mercadorias transportadas por cabotagem:

I – Exportação

Por grupo de conhecimentos, independentemente do número de marcas incluidas em cada despacho, até 50 volumes ............................................................Cr$ 10,00

De mais de 50 até 100 volumes..........................................................................................................................................................................................Cr$ 15,00

De mais de 100 volumes....................................................................................................................................................................................................Cr$ 20,00

Observação – Quando se tratar de redespacho, a taxa será de Cr$ 10,00 por grupo de conhecimentos e qualquer que seja o número de volumes.

II – Importação

Por marca de volumes constantes da guia, até o valor de Cr$ 1.000,00 ........................................................................................................................ Cr$ 5,00

Por conto de réis ou fração, excedente, mais Cr$ 5,00.

Observação – Essa comissão não poderá exceder à quantia de Cr$ 100,00.

Art. 2.
Revogam‑se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 9 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

A . de Sousa Costa

João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1943

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