Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3.713 de 15/10/1941
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 3.713 de 15/10/1941
DECRETO-LEI N. 3.713 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1941
Determina o recolhimento ao Tesouro Nacional de taxas terminais cobradas pelas empresas concessionárias e permissionárias de telegrafia e radiotelegrafia, de telefonia e radiotelefonia e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Parágrafo 1º Cada empresa concessionária recolherá, dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação deste decreto-lei, as taxas terminais que houver cobrado sobre telegramas cuja procedência ou destino tenha sido a própria sede das estações, a partir de 1 de janeiro de 1938, quando entrou em vigor a lei nº 537, de 11 de outubro de 1937.
Parágrafo 2º O valor das taxas a que se refere o parágrafo antecedente, será calculado de conformidade com as estatísticas de cada empresa, conferidas e aprovadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.
Parágrafo 3º As taxas terminais relativas ao tráfego exclusivo, das empresas, serão recolhidas, a partir da data da publicação deste Decreto, da mesma forma que as taxas devidas pelo tráfego mútuo.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.