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Decreto-Lei nº 3.713 de 15/10/1941

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Decreto-Lei nº 3.713 de 15/10/1941

DECRETO-LEI N. 3.713 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1941

Determina o recolhimento ao Tesouro Nacional de taxas terminais cobradas pelas empresas concessionárias e permissionárias de telegrafia e radiotelegrafia, de telefonia e radiotelefonia e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As empresas concessionárias e permissionárias de telegrafia e radiotelegrafia, de telefonia e radiotelefonia são obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional as taxas terminais cobradas nos serviços internacionais e interior, seja em tráfego mútuo, seja em tráfego exclusivo.

Parágrafo 1º Cada empresa concessionária recolherá, dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação deste decreto-lei, as taxas terminais que houver cobrado sobre telegramas cuja procedência ou destino tenha sido a própria sede das estações, a partir de 1 de janeiro de 1938, quando entrou em vigor a lei nº 537, de 11 de outubro de 1937.

Parágrafo 2º O valor das taxas a que se refere o parágrafo antecedente, será calculado de conformidade com as estatísticas de cada empresa, conferidas e aprovadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

Parágrafo 3º As taxas terminais relativas ao tráfego exclusivo, das empresas, serão recolhidas, a partir da data da publicação deste Decreto, da mesma forma que as taxas devidas pelo tráfego mútuo.

Art. 2.
As taxas que deixarem de ser recolhidas dentro dos prazos fixados, serão cobradas pelo processo dos executivos fiscais, incorrendo a empresa faltosa na decretação da caducidade da concessão, de acordo com o art. 16, letra m, número 5, e o art. 31, parágrafo único, do regulamento baixado pelo decreto nº 21.701, de 3 de agosto de 1932.
Art. 3.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

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