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Decreto-Lei nº 7.779 de 25/07/1945

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Decreto-Lei nº 7.779 de 25/07/1945

DECRETO-LEI N. 7.779 – DE 25 DE JULHO DE 1945

Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.) e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.), criado pelo Decreto-lei nº 3.163, de 31 de março de 1941, passa a ter a seguinte organização:

Divisão de Estudos (D.E.)

Divisão de Contrôle Industrial (D.C.I.)

Divisão de Planos e Obras (D. Pl. O.)

Serviço de Administração (S.A.)

Art. 2.
Ficam trnnsformados, no Quadro I – Parte Permanente – do Ministério da Viação e Obras Públicas, os atuais cargos isolados de provimento em comissão, padrão P, de Diretor da Divisão Econômica e de Diretor da Divisão de Fiscalização, nos seguintes:

1 Diretor (D.E. – D.N.E.F. ), padrão P;

1 Diretor (D.C.I. – D.N.E.F.), padrão P.

Art. 3.
Fica transformada, no mesmo Quadro, Parte e Ministério, a função gratificada de Diretor da Divisão de Administração, com Cr$ 10.800,00 anuais, na função gratificada de Chefe de Serviço (S. A. – D.N.E.F.), com Cr$ 9.600,00 anuais.
Art. 4.
Oportunamente será baixado pelo Presidente da República o Regimento do D.N.E.F.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

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