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Decreto-Lei nº 6.504 de 17/05/1944

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Decreto-Lei nº 6.504 de 17/05/1944

DECRETO-LEI N. 6.504 – DE 17 DE MAIO DE 1944

Dispõe sobre a administração da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A Estrada de Ferro Madeira-Mamoré será dirigida pelo Governador do Território Federal do Guaporé.
Art. 2.
Feitos os necessários têrmos, serão transferidos para o Govêrno do Território Federal do Guaporé os serviços portuários, rodoviários, de fôrça e luz, abastecimento dágua, cerâmica, frigorífico, instrução e saúde, ora a cargo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
Art. 3.
A Estrada de Ferro Madeira-Mamoré fica sujeita ao regime estabelecido pelo Decreto-lei nº 3.163, de 31 de março de 1941.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

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