Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938
DL 291
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições contidas no art. 180 da Constituição em vigor;
Considerando que a pesca constitue, no Brasil, uma grande fonte de riqueza a ser aproveitada;
Considerando que a saúde, a instrução e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais da pesca merecem toda a atenção do Govêrno;
Considerando que o comércio e a indústria do pescado não têm sido devidamente impulsionados pelo poder público, ficando os mercados internos entregues aos produtos de origem estrangeira; e
Considerando, finalmente, que os assuntos relacionados com essas atividades devem ser objéto de estudos técnicos;
Decreta:
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1938
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