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Decreto-Lei nº 353, de 23 de março de 1938

DL 353

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica a alínea “e” do art. 5º, do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1.
Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado a aplicar o crédito a que se refere o art. 8º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938, a todos os serviços constantes do art. 5º e suas alíneas, inclusive a instalação – Material, pessoal e custeio – de estações experimentais de piscicultura.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1938; 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1938

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