Para execução do programa, contido no artigo anterior:I disporá a C. E. P. :
a)da taxa de 5%, que arrecadará, sobre o valor do pescado negociado no país;
b)de 50% da taxa Expansão da Pesca, criada pelo decreto-lei número 291, de 23 de fevereiro de 1938;
c)do Entreposto da Pesca do Rio de Janeiro e de suas instalações;
d)da Fábrica de Produtos e Sub-produtos do Cação, em São Luiz do Maranhão;
e)das dotações orçamentárias da Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei n. 3.118, de 14 de março de 1941;
f)dos recursos provenientes das operações de crédito que realizar das rendas decorrentes de suas funções;
II ficarão subordinadas à C.E.P. :
a)a Caixa de Crédito dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938;
b)a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei n. 3.118, de 14 de março de 1941.
§ 1ºPara seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlínica de Pescadores, a C.E.P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os regulamentos e planos.
§ 2ºA C.E.P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.
§ 3ºAs Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do artigo 2º do decreto-lei n. 3.045, de 12 de fevereiro d 1941, continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as demais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo o decreto, a cargo da C.E.P.