Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 3118, de 14 de março de 1941

DL 3118

Ver fonte oficial 10 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Policlínica de Pescadores e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica criada a Policlínica de Pescadores, instalada no edifício do Entreposto de Pesca desta cidade, destinada aos pescadores do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA Policlínica terá os seguintes ambulatórios:

Ambulatório de Clínica Médica;

Ambulatório de Clínica Pediátrica;

Ambulatório de Clínica Psiquiátrica e Neurológica;

Ambulatório de Clínica Dermatológica e Sifiligráfica;

Ambulatório de Clínica Cirúrgica;

Ambulatório de Clínica Urológica;

Ambulatório de Clínica Ginecológica e Obstétrica;

Ambulatório de Clínica Oftalmológica.

Ambulatório de Clínica Oto-Rino-Laringológica;

Ambulatório de Clínica Radiológica e Fisioterápica;

Ambulatório de Pesquisas Clínicas e Anatomo-Patológicas;

Ambulatório de Clínica Odontológica.

Art. 2.
A Policlínica fica subordinada à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, à qual cabe providenciar para o funcionamento da mesma, bem como dos dispensários médicos referidos no artigo 8º.
Art. 3.
A Policlínica terá por objetivo promover as assistência médica, cirúrgica, odontológica e farmacêutica, mantendo ainda um serviço de socorro de urgência e outro de assistência médico-social.
Art. 4.
Os serviços da Policlínica serão gratuitos, cobrando-se os medicamentos pelo preço do custo e os de prótese dentária mediante tabela aprovada pela Divisão de Caça e Pesca.
Parágrafo únicoAs importâncias recebidas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 5.
O funcionamento da Policlínica obedecerá às instruções elaboradas pelo Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 6.
O Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos superintenderá os serviços técnicos e administrativos da Policlínica.
Art. 7.
Os pescadores, com sede no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, serão obrigatoriamente inscritos na Policlínica.
§ 1ºÉ obrigatória, por ocasião da inscrição, a declaração dos membros da família.
§ 2ºSerão considerados membros da família, com direito aos serviços gratuitos do Policlínica, os pais, esposa e filhos menores.
§ 3ºTerão direito aos serviços da Policlínica os pescadores em trânsito.
Art. 8.
Os dispensários médicos que vierem a ser construidos e instalados nas Colônias de Pescadores, na forma do disposto na alínea b) do art. 5º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficam subordinados à Policlínica criada pelo presente decreto-lei.
Art. 9.
A Lei Orçamentária consignará anualmente as verbas necessárias ao funcionamento da Policlínica.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1941

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.