Leis Ordinárias
Lei nº 2068, de 9 de novembro de 1953
Lei 2068
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre operações imobiliárias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Nas operações destinadas à construção ou aquisição de residência para segurados, mediante promessa de venda ou hipoteca, fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) autorizado a operar independentemente da limitação de que tratam o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943, e a Lei de número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950, e da entrada inicial estabelecida nos parágrafos 2º e 4º, do artigo 14, do Decreto-lei número 2.865 de 12 de dezembro de 1940, que será neste caso substituída por um seguro de suplemento de garantia imobiliária, realizado na forma do artigo 6º, do mesmo Decreto-lei.”
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Goulart
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1953
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.