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Decreto-Lei nº 3.419 de 11/07/1941

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Decreto-Lei nº 3.419 de 11/07/1941

DECRETO-LEI N. 3.419 – DE 11 DE JULHO DE 1941

Dispõe sobre a venda do imovel em que funcionam o Estabelecimento Central de Material de Intendência e o Serviço Central de Transportes (antigo edifício da Intendência da Guerra)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e,

Considerando que o Estabelecimento Central de Material de Intendência e o Serviço Central de Transporte funcionam em pavilhões situados na praia de São Cristovão, velhas instalações sem as necessárias condições higiênicas e insuficientes para comportar as necessidades sempre crescentes daqueles estabelecimentos;

Considerando que já se acha em andamento a construção dos novos edifícios para o Estabelecimento Central de Material de Intendência nos terrenos do antigo Jockey Club;

Considerando que os atuais pavilhões do E.C.M.I. e do S.C.T., uma vez transferidos estes para outras instalações, não se prestam a qualquer outro fim para o Exército, podendo ser assim alienados e empregado o produto da sua venda na construção dos novos edifícios;

Considerando que a Diretoria do Domínio da União avaliou os terrenos e prédios em apreço na importância de 4.706:000$0 (quatro mil setecentos e seis contos de réis),

decreta:

Art. 1.
Será vendido em hasta pública pelo valor mínimo de quatro mil setecentos e seis contos de réis (4.706:000$0) o imovel onde funciona o Estabelecimento Central de Material de Intendência e o Serviço Central de Transportes (antigo edifício da Intendência da Guerra), à praia de São Cristovão, esquina da rua Almirante Mariath, nesta Capital, recolhido o produto ao Tesouro Nacional.
Parágrafo únicoA parte dos terrenos de marinha ficará condicionada às disposições do decreto-lei n. 2.490, de 16 de agosto de 1940.
Art. 2.
Será aberto pelo Ministério da Guerra o crédito especial de quatro mil setecentos e seis contos de réis (4.706:00000) para a construção dos novos edifícios destinados ao Estabelecimento Central de Material de Intendência, sendo, para isso, realizadas as necessárias operações de crédito.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico Gaspar Dutra.

A. de Souza Costa.

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