Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 237 de 02/02/1938
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 237 de 02/02/1938
DECRETO-LEI N. 237 – DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938
Regula o início dos trabalhos do Recenseamento Geral da República em 1940 e dá outras providências
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição da República,
Decreta:
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
M. de Pimentel Brandão.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Resolução n. 50, da assembléia geral do Conselho Nacional de Estatística, anexa ao decreto-lei n. 237, do Govêrno Federal
PROPÕE AS BABES PARA A ORGANIZAÇÃO, EXECUÇÃO E DIVULGAÇÃO DO RECENSEAMENTO GERAL DA REPÚBLICA EM 1940
A Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, no uso das suas atribuições e tendo em vista que a iniciativa e a responsabilidade da execução dos Recenseamentos Gerais da República competem ao Instituto Nacional de Estatística, na conformidade do que ficou exposto na mensagem anexa, que a Junta Executiva Central dêste Conselho apresentou ao Senhor Presidente da República solicitando suas providências sôbre os recursos necessários aos trabalhos preliminares da operação desde 1938;
Considerando as condições novas que, quanto á cooperação dos serviços regionais e locais de estatística decorrem da existência do grande sistema nacional em que todos êles gravitam harmônicamente;
Considerando as seguras lições que resultam dos trabalhos do Recenseamento de 1920;
Considerando as exigências do pensamento moderno nos dominios da estatística, a experiência das nações adiantadas, as sugestões dos especialistas nas obras técnicas e nas resoluções dos congressos internacionais, e, especialmente, os novos rumos abertos, no campo internacional, á missão da estatística em geral e das pesquizas cencitárias em particular pela obra magnifica da Liga das Nações;
Considerando as condições peculiarissimas da vida brasileira, a natureza e complexidade dos seus problemas, e, sobretudo, o surto poderoso do seu progresso, tudo a exigir o concurso urgente, na fórma mais desdobrada e profunda possível, da documentação estatistica, sôbre todos os aspectos estáticos e dinamicos do Estado Brasileiro,
Considerando que certos domínios estatísticos ainda inabordados no Brasil, só poderão ser devassadas e abertos às pesquizas regulares em consequência de um trabalho intensivo de desbravamento como o que sómente uma operação censitária de grande envergadura consegue realizar;
Considerando ainda as disposições orgânicas constantes da legislação do Instituto Nacional de Estatística;
Resolve:
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1937, ano 2º do Instituto – Conferido e numerado. – Benedicto Silva, secretário assistente da Assembléia. Visto e rubricado. – M. A. Teixeira de Freitas, secreátroi geral do Instituto. Publique-se. – José Carlos de Macedo Soares, presidente do Instituto e Conselho.
Representação da Junta Executiva Central, do Conselho Nacional de Estatística, anexa á “resolução” n. 50
Senhor presidente – Ao aprovar e ratificar a Convenção Inter-Administrativa de 11 de agosto de 1936, o Governo Federal, que a convocara e promovera, assumiu vários compromissos, entre os quais e de aceitar as bases que, para a regulamentação do Conselho Nacional de Estatística, fossem fixadas na mesma convenção. E como o estabelecimento das referidas bases constituiu a preocupação dominante daquele conclave, tanto que las formam o conteúdo da cláusula 1ª do instrumento convencional, o Governo da União, fiel ao seu compromisso, dele se exonerou no momento oportuno, baixando, em 17 de novembro de 1936, o decreto n. 1.200, que regula a constituição e funcionamento do sobredito conselho.
Uma vez constituído e funcionando, a esse órgão passaram a competir, automaticamente, a orientação e direção superiores das atividades do Instituto Nacional de Estatística, em virtude de taxativa disposição do decreto-lei n. 24.609, de 6 de julho de 1934 e cujo artigo 9º determina:
“A orientação e direção superiores das atividades do Instituto competirão ao Conselho Nacional de Estatística, o qual terá por séde a Capital da República”.
Entidade “sui generis”, de organização compósita, directamente subordinada ao Presidente da República (parágrafo único do artigo 9º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934), o Conselho Nacional de Estatística tem por órgão de comando a assembléia geral, constituída pelos membros da Junta Executiva Central, representantes do Governo da União, e pelos presidentes das Juntas Executivas Regionais, representantes dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre (art. 4º do dec. 1.200, de 17 de novembro de 1936).
Cabe à assembléia geral do Conselho, entre outras, a expressa atribuição de propor, aos poderes competentes, as providências necessárias ao desenvolvimento normal das finalidades do Instituto (art. 10, parágrafo único, letra h,), do decreto n. 1.200, de 17 de novembro de 1936).
O Instituto, como se sabe, foi criado e está fauncionando afim de promover e fazer executar, ou orientar técnicamente, em regime racional, “o levantamento sistemático de todas as estatísticas nacionais”, mediante progressiva articulação e cooperação das tres ordens administrativas integrantes da nossa organização política. Em consequências, ao Instituto competem, lógica, elgal e legitimamente, as iniciativas pertinentes ao recenseamento geral da República, de vez que a expressão “o levantamento sistemático de todas as estatísticas nacionais”, textualmente tomada do artigo 1º do decreto-lei número 24.609, de 6 de julho de 1934, abrange os censos gerais. Sobre a competência do Instituto para sugerir ou propor qualquer providência relativa ao recenseamento geral da população, parece que nenhuma dúvida pode ser suscitada, porquanto o parágrafo 2º do art. 3º do mencionado decreto-lei inclue explicitamente, entre as instituições obrigatoriamente filiadas ao Instituto, o Serviço dos Censos Nacionais – demográficos e econômicos – serviço esse de existência temporária, a ser instituído somente quando se tiver de realizar um censo gral.
Normalmente os censos gerais se efetuam, em todos os países civilizados, por iniciativa e ação do governo central, a este cabendo as respectivas despesas. O Brasil, no Império, como na República, nunca fugiu a essa regra. Além do recenceamento de 1872, primeira operação censitária digna deste nome, que fez entre nós, aí estão os claros dispositivos do art. 28, §§ 1º e 2º, da Constituição de 91:
“
Hoje, mais do que nunca, é insusceptivel de dúvida a competência privativa da União para fazer o recenseamento geral do efetivo demográfico, "ex-vi” do item XVII do art. 5º, da Constituição de 16 de julho de 1934.
As disposições legais até aqui invocadas deixam em evidência indiscutivel cinco pontos básicos, nos quais esta representação se esteia, considerando-se demonstrado:
Posto isto, vimos representar a V. Ex, no sentido de, como medida inicial de preparação do “recenseamento geral – demográfico, econômico e social de 1940”, ser transformado em fato, se V. Ex. julgá-lo oportuno, o objeto da proposta de que cogita o art. 4º da “Resolução” n. 8, que a Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, no uso das suas atribuições, baixou em 3 de dezembro de 1936, determinando as providências que devem ser solicitadas aos Poderes Públicos, no corrente ano, para o aperfeiçoamento da estatística brasileira e preparação do recenseamento de 1940. É o seguinte o texto do referido artigo 4º, valendo aqui a sua reprodução por um pedido formal da providência de que o mesmo trata:
(Art. 4º A Junta Executiva Central, quando tiver de representar ao Governo da República, solicitará a inclusão no orçamento geral de 1938 .................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
de uma verba extraordinária, de 3.800 contos, no mínimo, destinada ao ínicio dos trabalhos preparatórios do recenseamento geral (demográfico, econômico e social) de 1940.
Impõe-se agora a exposição dos motivos por que o Conselho Nacional de Estatística previu, propõe e está disposto a preparar a realização, em 1940, do recenseamento geral da República. Trata-se de um conjunto de motivos que, filiando-se embora uns à técnica demográfica, outros à organização política do país, outros aos interesses da administração pública e outros ainda à economia nacional, convergem todos para o mesmo polo, como que se reforçando mutuamente e formando, em última análise, uma verdadeira evidenciação da necessidade de se proceder, em 1940, a um balanço estatístico geral do Brasil, como passamos a demonstrar.
MOTIVOS DE ORDEM TÉCNICA
Os princípios gerais que regulam a aplicação do método estatístico às várias ordens de fenômenos de massa ou coletivos, ordinariamente são discutidos e estabelecidos aos Congressos Internacionais de Estatística, que uma organização prestigiosa – o Instituto Internacional de Estatística – vem promovendo, periodicamente, a partir do ano de 1851, nas capitais de diferentes países. As questões relativas ao recenseamento da população têm sido objeto de numerosas e aprofundadas discussões no seio desses Congressos. E em relação a vários problemas demográficos, as discussões, resumidas e transformadas em decisões convencionais, passaram a constituir normas que os serviços de estatística de todos os países civilizados adotam irrestritamente. Entre as convenções internacionais assim estabelecidas, figuram os princípios gerais que surgiram do Congresso de Estatística de São Petersburgo (1872), relatados pelo estatista Bodenheimer e, mais tarde, convenientemente ordenados pelo referido Instituto Internacional de Estatística. O quarto princípio geral adotado pelo Congresso de São Petersburgo foi assim formulado:
“Les recensements sont opérés, une fois au moins, tous les dix ans, dans l’année ou le millésime se termine par un zéro. L’exécution des dénombrements intermédiaires est abandonnée à I’appréciation des gouvernements des différents pays). (J. Bertillon, Statistique Administrative, 1895, pag. 188).
Mundial e pacificamente aceita, essa norma tem sido observada pela maioria dos países ditos decisivos, cujos recenseamentos gerais se fazem com intervalos de 10 anos e invariavelmente em ano de milésimo zéro. E’ certo que alguns países, particularmente preocupados com a sua expansão demográfica, ultimamente tem promovido censos populacionais de cinco em cinco anos, não obstante os pesados onus financeiros que esse regime acarreta. Tem prevalecido, porém, como regra universal, o intervalo de dez anos para a verificação, por parte de cada país, do estado da respectiva população, regra essa aliás prescrita para o Brasil no período de vigência da Constituição de 91, cuja art. 28, § 2º, anteriormente citado, impunha que se procedesse "decenualmente” à revisão do recenseamento geral da República. E se, quanto à periodicidade, não pode o pais cumprir o dispositivo constitucional, no tocante às datas em que realizou os tres últimos recenseamentos, ao menos parte daquela convenção internacional foi adotada, uma vez que se seguiu o critério do milésimo zero – 1890, 1900 e 1920.
Cumpre esclarecer que a escolha do milésimo zero, feita no citado Congresso, foi puramente arbitrária e convencional. Está bem visto que em ano de qualquer milésimo se poderiam recensear os efetivos demográficos nacionais, contanto que ficasse assegurada a uniformidade de datas em todos os países para a realização das operações censitárias. Agora, a exigência de uniformidade de datas tem o seu fundamento técnico e científico. E’ que, o que valoriza os resultados estatísticos são as comparações e estar carecem de sentido quando aqueles deixam de ser perfeitamente comparáveis entre si. Si se levantassem, por exemplo, os censos demográficos de cada país em datas diferentes; nunca se poderiam comparar os respectivos grupos populacionais, perdendo a investigação estatística, no caso, o seu principal elemento de prestígio, isto é, a comparabilidade, ou seja o que confere tao conhecimento quantitativo o papel de poderoso ampliador da experiência humana.
Nessas condições, duas alternativas se nos apresentam relativamente ao futuro recenseamento geral: ou o realizamos em 1940, que é o mais próximo ano de milésimo zero, ou o adiamos novamente, transferindo essa tarefa para 1950 – suposto, bem entendido, que queiramos realizá-la de acordo com os precedentes brasileiros e a referida convenção internacional, é dizer, em ano de milésimo zero. No primeiro caso, teriamos um período inter-censitário inevitavel de 20 anos, igual ao ocorrido entre os dois últimos recenseamentos. No segundo caso, iriamos estabelecer deliberadamente um período de 30 anos, sem precedentes na história administrativa da República e o que é peor, de todo incompativel com o gráu atual de nosso progresso. Pelo que se deduz que é oportuna a realização do recenseamento geral ao próximo ano de 1940.
MOTIVOS DE ORDEM POLÍTICA
Estes são imperiosos. Como é sabido, compõe-se a Câmara dos Deputados de representantes do povo eleitos mediante sistema proporcional, em sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais, na forma que a lei indicar, A fixação do número de deputados, objeto de lei especial, deverá obedecer, quanto aos do povo, ao critério da rigorosa proporcionalidade com a população de cada Estado e do Distrito Federal, não podendo áquele número exceder de 1 por 150.000 habitantes, até o máximo de 20, e deste limite para cima, de 1 por 250.000 habitantes. E de conformidade com o preceito constitucional, ao Tribunal Superior de Justiça Eleitoral caberá determinar, com a necessária antecedência e de acordo com os últimos computos oficiais da população, o número de deputados do povo que devam ser eleitos em cada um dos Estados e no Distrito Federal (art. 23, §§ 1º e 2º da Constituição de 15 de julho de 1934). Forramo-nos ao trabalho inutil de argumentar que a observância estrita de tão importante norma do nosso regime político, jamais poderá dar-se à revelia de um recenseamento geral da população, que venha comunicar às nossas estimativas demográficas um grau aceitavel de aproximação, já agora tornado impossivel pela comprovada obsolescência das taxas inter-censitárias relativas ao período de 1900-1920. Opina um tratadista de boa reputação que, "quanto mais nos distanciamos, cronologicamente, do momento em que se realizou uma comprovação precisa do número de habitantes, tanto mais aventuroso é determinar o estado atual da população, pois se o excesso de nascimentos sobre falecimentos pode estabelecer-se com segurança quasi absoluta nos Estados civilizados, mediante os registros eclesiásticos e civis, não constitue tarefa tão simples, em compensação, o determinar-se o deficit ou o superavit demográfico, ocasionado pelo predomínio ou da imigração ou da emigração.”
MOTIVOS DE ORIGEM ADMINISTRATIVA
Os motivos de ordem administrativa, de limites flutuantes, como que se confundem com outros, de ordem social, complexos, estes e aqueles, por definição. Podem, entretanto, ser enunciados da seguinte maneira: o bom exercício, por parte da União, das numerosas e dificeis atribuições privativas que lhe deu a Constituição, tanto na parte administrativa, como na parte legislativa, está imediatamente condicionado – salvo melhor juizo – à realização inadiavel dos censos gerais do Brasil único meio de que dispõem os Poderes Executivo e Legislativo para se assegurarem o imprescindivel conhecimento numérico dos problemas nucleares do complexus econômico e social brasileiro. A essa circunstância ainda se reune o fato auspicioso de possuir o Brasil, já agora, um sistema estatístico verdadeiramente nacional, organicamente articulado pelo Instituto e capaz de assumir as pesadas responsabilidades de projetar e levar a efeito, com as necessárias garantias de bom êxito os censos gerais da República.
Do ponto de vista das necessidades da administração pública brasileira, seria ocioso insistir na absoluta conveniência de se efetuar, na primeira oportunidade, isto é, em 1910, o censo geral do Brasil, tanto mais quanto é certo que os resultados do último recenseamento (1920), hoje mal traduzem uma noção recuada e incompleta da realidade brasileira, enormemente modificada no curso destes últimos anos. Ensina o mesmo autor já citado que “diversas finalidades administrativas e científicas exigem, de tempo em tempo, com absoluta necessidade, o conhecimento do número de habitantes, juntando-se a isso o fato de que a averiguação dos diversos componentes que integram a população, dificilmente pode fazer-se por caminho que não seja o da realização de um censo”.
MOTIVOS DE ORDEM ECONÔMICA
Consideramos digno de apreço especial os motivos de ordem econômica. Senão, vejamos: determina o art. 16 das disposições transitórias da Constituição Federal; que deverá ser “imediatamente elaborado um plano de reconstrução econômica nacional”. Como já está definitivamente demonstrado por técnicos de nomeada – e, neste particular, a intervenção dos especialistas apenas confirma as conclusões naturais do senso comum – é absolutamente impossivel a elaboração e, muito mais, a execução de um plano de reconstrução econômica nacional, sobretudo em país do tipo do Brasil, onde os fatores fundamentais da economia – capital e trabalho – ainda atuam com caracter extensivo, sem o conhecimento numérico prévio do comportamento, distribuição e extensão das energias – energias em atividade e energias em potencial – que devem ser, necessariamente, objeto de profundo estudos por parte dos elaboradores do plano.
Os conceitos que se seguem, transcritos do artigo intitulado "A imprescindibilidade da estatística na organização dos planos econômicos”, e publicado no “Mensário de Estatística da Produção”, da Diretoria do mesmo nome, em abril de 1935 (ns. 3 e 4), corroboram valiosamente os argumentos já exependidos. Embora longa, essa transcrição se impõe, porque enumera fatos e articula argumentos incontraditáveis, sendo dificil tratar-se do assunto em apreço de maneira mais objetiva:
“ Em 1919, qando a Alemanha, vencida e exausta, tratou de recompor a sua economia, cujas forças haviam atuado durante quatro anos, esgotante e integralmente ao serviço da guerra, numerosos planos de reconstrução econômica foram elaborados naquele país. Um deles, talvez um dos mais discutidos, foi o da autoria do economista Otto Neurath e por este apresentado ao governo da Saxônia. Não ha lugar aqui para apreciações em torno do plano econômico de Neurath, cuja exposição sucinta e crítica se encontra às págs. 155/157 da tradução francesa do livro de Karl Steuermano sobre a crise mundial.
O que desejamos salientar é apenas a importância logicamente atribuída à estatística pelo autor do referido plano. Exigia ele, antes de mais nada, para iniciar e levar a efeito a execução do plano, o estabelecimento de um departamento Central de Economia, com atribuições de órgão diretor, cuja primeira tarefa seria o levantamento quantitativo de todas as forças produtivas e do movimento das matérias primas, energias e dos produtos.
“Os dados de um estatística assim universal – palavras de Neurath – seriam utilizadas pela Secção Contábil do Departamento Central de Economia, para fins de administração e estabelecimento de um plano econômico”.
Basta esse trecho para indicar que o citado economista austriaco reputava, com inteira razão, imprescindivel o prévio conhecimento quantitativo das forças econômicas nacionais para habilitarem o Departamento Central de Economia, e, baseando nesse conhecimento, atuar no sentido de reconstruir a economia alemã em uma época em que essa tarefa era realmente esmagadora, porque o país se achava, como se sabe, profundamente arruinado e desorganizado pela guerra.
O famoso “Plano Sexenal” do México, já em auspiciosa execução, igualmente não pode prescindir das informações seguras que somente a estatística é capaz de fornecer à administração. Verifica-se, efetivamente, que os organizadores do plano reconheceram desde logo a importância básica e insubstituivel da estatística na ordenação da economia coletiva, tanto que a ela dispensaram uma atenção muito particular:
“Entendiendo su desarollo en uma constante ampliación cíclica en extensión territorial ye en perfeccionamiento y aplicación de los datos catalogados”, o Departamento de Estatística deverá conceder especial importância “a la organización de las estadísticas sobre produción, distribución y demanda de cereales, frutales, fibras y en general de toda la producción vegetal considerada de primeira necessidad para el abastecimiento del consumo nacional”. Elaborar, além disso, “las estadísticas sobre existência de las distintas especies de ganado en el país, su distribución, los distintos sistemas de cria y explotación y las razas y variedades do cada región. Las estadísticas indicadas se referirán': al rendimiento, cantidad, cualidades, variedades, fechas de producción, coste y precios de venta”. Cabe ainda ao Departamento organizar “las estadísticas sobre los factores de 1ª producción, a fin de precisar los datos relacionados con: inversiones, salários, tributación, intercambio y beneficio, ampliando los relacionados a los sistemas de financiamiento, precisando los capitales fondiários, mobiliários y circulante, etc."
Convem esclarecer que a estruturação do Plano Econômico do México só se tornou factivel graças aos censos gerais que ali se fizeram em 1930 e cujos resultados foram os melhores possiveis.
Nos Estados Unidos, a despeito do elevado grau de aperfeiçoamento a que já attingira mas estatísticas, a obra de reerguimento econômico nacional do Presidente Roosevelt impôs a criação de um Instituto Central de Estatística (decreto de 27 de julho de 1933), incumbido de “dar informações e conselhos sobre todos os questionários das repartições encarregadas de fazer a coleta de dados estatísticos necessários à realização dos objetivos da N.I.R.A., rever os planos de tabulação e classificação dessas estatísticas, coordenar e melhorar todos os serviços de estatística da União”.
Releva notar que dentre as medidas excepcionais postas em prática pelo atual governo americano com o objetivo de combater a crise, a N.I.R.A. (Nacional Industrial Recovery Act) ou Lei de Reerguimento Industrial Nacional, é precisamente a mais importante de todas, do bom êxito da sua execução dependendo o triunfo da política econômica do Presidente Roosevelt. É uma lei que começa (art. 1º) por confessar a existência, nos Estados Unidos, de “uma crise nacional, geradora de chômage intenso o de desorganização de indústria, pesando no comércio interno e externo, afetando a prosperidade nacional e rebaixando o nivel de vida do povo americano”. Pois foi para tornar possivel a consecução dos objetivos de uma lei assim, à qual estão modularmente vinculados os interesses vitais de 125 milhões de habitantes, que o governo dos Estados Unidos recorreu à estatística, organizando o instituto central a que fizemos referência. Por que? Porque a estatística, estudo numérico dos fatos sociais, condensa em algarismos a extensão dos problemas coletivos, indicando assim a oportunidade das soluções e a intensidade com que estas devem ser adotadas. E, às vezes, mostra igualmente o melhor modo de adotá-las.
Concluamos, pois, que o dispositivo constitucional com que abrimos o presente artigo exige, “imediatamente”, o conhecimento quantitativo das nossas forças econômicas, desde a área cultivada e cultivavel, até as atividades industriais, comércio e consumo interno, custo de vida nas capitais, nas cidades, no litoral e nas zonas mediterrâneas, etc., etc. A menos que nos abalancemos a traçar um plano de reconstrução econômica sem os índices numéricos – no caso absolutamente indispensáveis – daquilo que deverá, ser o objeto da reconstrução – a economia, do país.
A organização de um plano econômico pressupõe a existência de informações estatísticas atuais e tão completas quanto possivel.
Os exemplos trazidos à tona documentam a nossa afirmativa. Em relação a toda e qualquer medida destinada a ordenar, reerguer, estruturar, racionalizar a economia de um povo – a estatística exerce, implacavel, o papel de tirana que certa vez um filósofo lhe atribuiu. É insubstituivel e, sobretudo, imprescindivel.
Eis a razão por que quanto maiores são as dificuldades econômicas com que um povo se vê a braços, tanto maior e mais alastrante se torna o prestígio da estatística.
Além de tudo quanto ficou dito, circunstâncias outras, que longo fôra enumerar, reclamam a realização dos censos gerais do Brasil em 1940.
Atendo-nos de preferência aos dispositivos constitucionais, permitimo-nos, entretanto, a liberdade de deixar à superior visão de V. Ex. a tarefa de, quando tiver de deliberar sobre esta representação, suplementá-la com os fartos elementos acumulados pela experiência do seu governo, benemérito por todos os títulos.
Resta-nos agora demonstrar a necessidade dos trabalhos preparatórios que deverão ser custeados por conta da verba ora solicitada. Quanto a este ponto, basta mencionar que a deliberação da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística teve a assistência, sofreu a discussão e conseguiu os votos unânimes dos técnicos – diretores de todas as repartições federais e estaduais de estatísticas, além de numerosos assistentes e especialistas – aos quais se acham entregues todas as funções de direção e execução inerentes ao Instituto. A fixação do quantum da verba foi precedida de estudos concienciosos e detidos, tendo-se levado em conta o volume, natureza e rítimo dos trabalhos preliminares dos censos, o material necessário, o pessoal correspondente, bem como os tipos atuais de remuneração, tudo isso apreciado o mais objetivamente possivel e sob a influência da certeza de que a atual situação financeira do país, conquanto animadora e em fase de franca recuperação, não comporta os gastos de oportunidade discutivel. Os recursos orçamentários ora pedidos representam, assim, o mínimo necessário ao preparo da tarefa gigantesca, que ha de ser, forçosamente, o recenseamento geral do Brasil em 1940, verdadeira operação de envergadura continental.
Inspirou-se tambem a Assembléia Geral no recenseamento de 1920, para cujos trabalhos preliminares foram abertos tres créditos especiais, perfazendo um total de 750:000$000. Atendendo-se ao encarecimento da vida a partir daquela epoca, processo que está sofrendo visivel aceleração nestes últimos tres anos; considerando-se tambem, que a população recenseada em 1920 – menos de 31 milhões de habitantes – não representará mais do que dois terços da população a recensear em 1940; atendendo-se a elevação dos preços das utilidades a consumir, entre as quais copioso material cuja matéria prima básica é o papel; considerando-se o extraordinário desenvolvimento operado na economia nacional nos dois decênios desde então decorridos; considerando-se ainda que os censos de 1940 deverão ser, tanto quanto possivel, mais profundos do que o recenseamento de 1920; considerando-se, finalmente, que o bom êxito da projetada operação censitária depende, em linha reta, dos trabalhos preparatórios – propaganda intensiva e extensiva, levantamento de milhares de cadastros, coleta e organização dos elementos de crítica, adextramento do pessoal, etc. – parece-nos ilícita a conclusão de que não ha nenhum exagero no quantum da verba solicitada.
Terminando, não podemos fugir à declaração de que os trabalhos preparatórios dos censos gerais de 1940 virão completar de modo cabal a série feliz de providências com que o atual Governo está anulando a velha rebeldia do problema da estatística brasileira.
Queira V. Ex. aceitar, Sr. Presidente, os protestos de nossa alta estima e respeitosa consideração.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1937. – A Junta Executiva Central: José Carlos de Macedo Soares, presidente do Instituto e do Conselho Nacional de Estatística. – Heitor Bracet, diretor de Estatística Geral do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. – Léo d’Affonseca, diretor de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda. – Oswaldo Costa Miranda, diretor do Departamento de Estatística e Publicidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. – Rafael Xavier, diretor de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura. – Mario Augusto Teixeira de Freitas, diretor de Estatística do Ministério da Educação e Saude e secretário geral do Instituto Nacional de Estatística. – Joaquim Licinio de Souza Almeida, presidente da Comissão de Estatística do Ministério da Viação e secretário do ministro da Viação e Obras Públicas. – Tenente-coronel Custodio dos Reis Principe Junior, representante do Ministério da Guerra. – Capitão de corveta contador naval Manoel Pinto Ribeiro Espindola, representante do Ministério da Marinha. – Consul Carlos Alberto Gonçalves, representante de Ministério das Relações Exteriores.
Citada por 5 normas
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