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Decreto-Lei nº 796 de 19/10/1938

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Decreto-Lei nº 796 de 19/10/1938

DECRETO-LEI N. 796 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1938

Dispõe sobre a Comissão Censitária Nacional

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e

Considerando que o Recenseamento Geral da República, em 1940, deve compreender levantamentos cujos resultados, além das finalidades próprias, terão de atender aos altos interesses da defesa do País e da sua descrição corográfica, bem como às necessidades da estatística internacional, e que, por outro lado, o êxito da operação depende de uma propaganda eficiente de seus objetivos, e

Atendendo à representação que, nesse sentido, fez a Presidência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em cumprimento de Resolução da Comissão Censitária Nacional,

DECRETA:

Art. 1.
À Comissão Censitária Nacional, a que se refere o art. 3º, do Decreto-Lei n. 237, de 2 de fevereiro de 1938, serão incorporados, pela mesma forma e com iguais vantagens, mais os seguintes membros: o Secretário do Conselho Nacional de Geografia, o Diretor do Departamento Nacional de Propaganda e Difusão Cultural e tres representantes, respectivamente, do Estado Maior do Exército, do Estado Maior da Armada e do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Oswaldo Aranha.

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