Decretos
Decreto nº 1.200, de 17 de novembro de 1936
Paragrapho unico. O Conselho manterá relações directas, pelos seus orgãos competentes, com os Chefes dos Governos, cuja autoridade politico-administrativa nelle estiver representada por força da Convenção Nacional de Estatistica, indicando-lhe assegurada a mais ampla autonomia de acção technica e administrativa no que disser respeito ao objectivo de tornar efficientes e coordenadas as actividades dedicadas ao planejamento e execução dos serviços estatisticos brasileiros.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional de Estatística.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e,
Considerando o disposto no art. 10 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, referentemente á instituição e installação do Conselho Nacional de Estatistica na dependencia das bases que viessem a ser fixadas pela Convenção Nacional de Estatistica, cuja celebração ficou autorizada no mesmo artigo;
Considerando que os delegados á Convenção foram convocados, em virtude do decreto n. 946, de 7 de julho de 1936, sendo assignado, solemnemente, a 11 de agosto do corrente anno, o respectivo instrumento convencional entre o Governo Federal e os Governos de todas as Unidades da Federação;
Considerando que a Convenção Nacional de Estatistica foi ratificada, no mesmo dia da sua assignatura, pelo decreto federal n. 1.022, e a seguir, por decretos de todos os demais Governos Convencionantes;
Considerando as bases fixadas no capítulo I do instrumento convencional, para "a constituição e regulamentação do Conselho Nacional de Estatistica". Considerando, ainda, as demais disposições convencionadas;
DECRETA:
I - Constituição e actuação do Conselho Nacional de Estatistica
| a) | pelo presidente do Instituto Nacional de Estatistica, que será o presidente nato do Conselho e da sua Junta Executiva Central, bem assim do orgão collegial coordenador dos serviços geographicos que se integrarem no Instituto; |
| b) | pelos demais membros da Junta Executiva Central; |
| c) | pelos directores de secção e funccionarios, de equivalente hierarchia, das "repartições centraes"; |
| d) | pelos directores geraes das repartições regionaes de estatistica incorporadas ao Instituto; |
| e) | pelos directores de secção e funccionarios de categoria equivalente das repartições a que se refere a lettra precedente; |
| f) | pelos dirigentes geraes das organizações officiaes e officializadas que possuam secções ou serviços filiados ao Instituto, tanto na orbita federal como na regional, e pelos chefes ou directores de taes secções ou serviços; |
| g) | pelos directores ou chefes das repartições ou serviços de estatistica geral dos municipios das capitaes dos Estados e do Acre; |
| h) | pelos representantes das organizações particulares filiadas ao Instituto. |
| a) | a Assembléa Geral; |
| b) | a Junta Executiva Central; |
| c) | as Juntas Executivas Regionaes; |
| d) | as Commissões Technicas. |
| a) | pelos membros da Junta Executiva Central, representando o Governo Federal: |
| b) | pelos presidentes das Juntas Executivas Regionaes ou seus supplentes, representando os Governos Regionaes e Municipaes; |
| c) | por um delegado dos representantes, no Conselho, das organizações officializadas filiadas ao Instituto; |
| d) | por um delegado dos representantes, no Conselho, das organizações particulares filiadas ao Instituto. |
| a) | do presidente do Instituto; |
| b) | dos directores das Repartições Centraes de Estatistica; |
| c) | de um representante de cada um do Ministerios do Exterior, da Guerra e da Marinha, bem assim do da Viação e de outros que venham a ser creados, emquanto não possuirem repartições centraes de estatistica, nos termos do art. 10, § 1º, n. III, do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934. |
Paragrapho unico. Constituem essas Juntas:
| a) | os directores e os chefes de secção ou funccionarios de hierachia equivalente das repartições regionaes integradas no Instituto; |
| b) | os directores geraes das repartições regionaes que possuirem apenas secções de estatistica filiadas ao Instituto; |
| c) | os chefes dessas secções especializadas de estatistica; |
| d) | os chefes ou directores das repartições ou serviços de estatistica dos municipios das capitaes dos Estados e do Territorio do Acre; |
| e) | um representante do Estado Maior da Região, com jurisdicção militar no Estado e um delegado do Estado Maior da Armada, devidamente credenciados para tal fim. |
II - Attribuições dos orgãos do Conselho
| a) | elaborar o seu regimento interno e o das Juntas Executivas - Central e Regionaes; |
| b) | baixar as instrucções por que se devem regular os orgãos do Instituto nas suas relações entre si e com o proprio Conselho; |
| c) | caracterizar as estatisticas que se devem considerar da competencia privativa das organizações federaes ou das organizações regionaes, fixando ao mesmo tempo as normas para que, no menor prazo possivel, os resultados de umas e outras sejam communicados a todos os orgãos do Instituto aos quaes possam interessar; |
| d) | suggerir os criterios e processos pelos quaes as estatisticas de caracter regional, ora levantadas e elaboradas pela União, possam ser, aos poucos, transferidas á responsabilidade dos serviços regionaes, desde que estes se sintam com a efficiencia necessaria para assegurar-lhes a continuidade e perfectibilidade; fixar, outrosim, a acção completiva dos serviços nacionaes, onde esta fôr solicitada ou julgada ainda necessaria; |
| e) | organizar, regulamentar e administrar as delegacias ou agencias de actuação regional ou local necessarias para completar o systema dos orgãos do Instituto bem como os demais serviços filiados, quando estes ou aquellas vierem a ficar sob a responsabilidade do mesmo Instituto, nos termos dos arts. 7º e 8º do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934; |
| f) | Suggerir ao Governo da Republica e aos Governos regionaes e locaes, conforme o caso, para o competente exame e deliberação, as alterações de regulamentos que os serviços de estatistica forem exigindo para o seu aperfeiçoamento organico. |
| g) | representar, em tempo opportuno, ás autoridades competentes, para que na legislação e nos planos e normas dos serviços publicos, não se incluam dispositivos que prejudiquem, de qualquer fórma, as fontes e a elaboração da estatistica nacional; |
| h) | propôr aos orgãos governativos competentes as providencias necessarias ao normal desenvolvimento das finalidades do Instituto; |
| i) | providenciar para a constituição dos recursos financeiros, de caracter facultativo, previstos no art. 24 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, fazer-lhes a distribuição e fiscalizar-lhes a applicação; |
| j) | autorizar os accordos e contractos que o Instituto haja de realizar para a consecução de seus objectivos; |
| k) | fixar o plano de organização e funccionamento das commissões Technicas, tendo em vista a elaboração de projectos, pareceres ou estudos de caracter especializado necessarios aos trabalhos do Instituto. |
Paragrapho unico. O Corpo de Assessores de Estatistica se constituirá:
| a) | de representantes das principaes instituições economicas, sociaes, culturaes ou religiosas, de expressão nacional; |
| b) | de especialistas em materia de estatistica) |
III - Disposições geraes
| a) | as da Assembléa Geral e da Junta Executiva Central, a todas as Juntas Executivas Regionaes; |
| b) | as das Juntas Executivas Regionaes, á Junta Executiva Central. |
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares
Arthur de Souza Costa
Vicente Ráo
Marques dos Reis
General João Gomes
Henrique A. Guilhem
Odilon Braga
Gustavo Capanema
Agamemnom Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.11.1936
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.