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Decreto-Lei nº 6.532 de 26/05/1944

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Decreto-Lei nº 6.532 de 26/05/1944

DECRETO-LEI N. 6.532 – DE 26 DE MAIO 1944

Dispõe sobre vencimentos e gratificações de função no Serviço Nacional de Recenseamento

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os vencimentos mensais do Presidente da Comissão Censitária Nacional e Diretor do Serviço Nacional de Recenseamento, fixados pelo art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 237, de 2 de fevereiro de 1938, ficam elevados para Cr$ 5.500,00.
Art. 2.
Os limites máximos de gratificações de função de Diretor de Divisão e de Chefe de Censo, fixados pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.137, de 12 de abril de 1940, ficam elevados, respectivamente, para Cr$ 32.400,00 e Cr$ 20.400,00 anuais.
Art. 3.
Êste Decreto-lei vigorará a partir de 1 de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

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