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Decreto-Lei nº 2204, de 27 de dezembro de 1984

DL 2204

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2.
- Os cargos referidos no Anexo I do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, terão a atual representação mensal acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais.
Art. 3.
- O servidor da Administração Federal direta e das autarquias federais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100 ou em cargo de natureza especial, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980. (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade. (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)
Art. 4.
- Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-familia.
Art. 5.
- O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)
Art. 6.
- A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
Art. 7.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data e sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984

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