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Decreto-Lei nº 2.162 de 01/05/1940

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Decreto-Lei nº 2.162 de 01/05/1940

DECRETO-LEI N. 2.162 – DE 1 DE MAIO DE 1940

Institue o salário mínimo e dá outras providências

O Presidente da República, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em cumprimento dos arts. 12 da Lei n. 185 de 14 de janeiro de 1936, e 45 do decreto-lei n. 399, de 30 de abril de 1938, e usando de atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve :

Art. 1.
Fica instituido, em todo o país, o salário mínimo a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, como capaz de satisfazer, na época atual e nos pontos do país determinados na tabela anexa, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 2.
O salário mínimo será pago na conformidade da tabela a que se refere o artigo anterior e que vigorará pelo prazo de três anos, podendo ser modificada ou confirmada por novo triênio e assim seguidamente, salva a hipótese do art. 46, parágrafo 2º, do decreto-lei n. 399, de 30 de abril de 1938.
Art. 3.
Para os menores de 18 anos, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigorar para o trabalhador adulto local, será pago sobre a base uniforme de 50 % e terá como extremos a quantia de 120$0 por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de 4$8 por dia de oito horas de trabalho, ou, ainda, $600 por hora de trabalho, e a de 45$0 por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de 1$8, por dia de oito horas de trabalho, ou, ainda $225 por hora de trabalho.
Art. 4.
O pagamento de salários, ordenados, ou qualquer outra forma de remuneração, não deve ser estipulado por periodo superior a um mês.
§ 1ºQuando o pagamento houver sido estipulado por mês, deve o mesmo ser efetuado, o mais tardar, até ao décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 2ºTratando-se de pagamento por quinzena ou semana, deve êle ser efetuado até ao quinto dia útil subsequente ao do vencimento.
Art. 5.
É privilegiado em qualquer processo de falência ou insolvência o crédito correspondente a salário não pago.
Art. 6.
Para os trabalhadores ocupados em operações consideradas insalubres, conforme se trate dos graus máximo, médio ou mínimo, o acréscimo de remuneração, respeitada a proporcionalidade com o salário mínimo que vigorar para o trabalhador adulto local, será de 40 %, 20 % ou 10 %, respectivamente.
Art. 7.
Os infratores do presente decreto-lei serão passíveis da penalidade de 50$0 (cinquenta mil réis) a 2:000$0 (dois contos de réis), elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 8.
O Ministro do Trabalho, Industria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do presente decreto-lei, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos orgãos componentes do respectivo Ministério e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma do decreto-lei n. 1.468, de 1 de agosto de 1939.
§ 1ºPoderá o Ministro, em instruções especiais, indicar, além do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infrações e aplicar as penalidades que couberem, com recurso, no prazo de 15 dias, para o Ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.
§ 2ºA cobrança de qualquer multa far-se-á, até onde seja aplicável, nos termos do decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932.
Art. 9.
As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria a Comércio.
Art. 10.
O presente decreto-Iei entrará em vigor decorridos 60 dias de sua publicação no "Diário Oficial".
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

Tabela a que se refere o art. 2º do decreto n. 2.162, de 1 de maio de 1940

Percentagens do salário mínimo, para o desconto até à ocorrência de 70%, das despesas de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, nos casos em que os salários não sejam pagos totalmente em dinheiro

Salário mínimo, em dinheiro

Regiões Salário mensal Horas de trabalho util em que é dividido o mês Salário diário (dia de 8 horas de trabalho) Salário por hora de trabalho Alimentação % Habitação % Vestuário % Higiene % Transporte % Alagoas Maceió (capital)................ 125$000 200 5$000 $625 55 20 8 8 8 Demais localidades e distritos..... 90$000 200 1$600 $425 60 16 11 10 3 Amazonas Manaus (capital).......................... 160$000 200 6$400 $800 55 16 10 10 9 Demais localidades e distritos..... 120$000 200 4$800 $600 65 12 9 10 4 Baía Salvador (capital), Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Canavieiras, Belmonte, Itapira e Una.............. 150$000 200 6$000 750 60 20 8 8 4 Andaraí, Camarú, Conquista, Feira, Itambe, Jequié, Jaguaquara, Lençóis, Rio Novo, Santarém, Maraú e Mucugê........ 120$000 200 4$800 $600 65 16 9 8 2

Percentagens do salário mínimo, para o desconto até à ocorrência de 70%, das despesas de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, nos casos em que os salários não sejam pagos totalmente em dinheiro

Salário mínimo, em dinheiro

Regiões

Salário mensal

Horas de trabalho util em que é dividido o mês

Salário diário (dia de 8 horas de trabalho)

Salário por hora de trabalho

Alimentação %

Habitação %

Vestuário %

Higiene %

Transporte %

Alagoinhas, Afonso Pena, Amargosa, Areia, Barra da Estiva, Boa Nova, Cachoeira, Catú, Cruz das Almas, Conceição, Djalma Dutra, Encruzilhada, Inhambupe, Itaberaba, Itaparica, Joazeiro Jacobina, Maragogipe, Mata, Mundo Novo, Muritiba, Nazaré, Pojuca, Poções, Ruí Barbosa, Santo Amaro, São Felix, Santo Antônio de Jesus, São Gonçalo, São Sebastião, Valença, Brejões, Camassarí, Cairú, Capivari, Conde, Coração de Maria, Entre Rios, Ituassú, Itaquara, Itirussú, Jaguaripe, Jequiriçá, Lage, Mutuipe, Nilo Peçanha, Palmeira, Prado, Saude, Taperoá e Santa Inês.............................................

110$000

200

4$400

$550

65

16

9

8

2

Barra Bonfim, Brumado, Caravelas, Castro Alves, Campo Formoso, Esplanada, Ipirá, Maracás, Morro do Chapéu, Serrinha, Alcobaça, Anchieta, Angical, Antuipe, Baixa Grande, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Bom Sucesso, Brotas, Condeuba, Caetité, Caçulé, Carinhanha, Cas aNova, Chique-Chique, Cícero Dantas, Cipó, Conceição do Coité, Correntina, Cotegipe, Curuçá, Euclides da Cunha, Guanambí, Geremoabo, Glória, Irará, Iracê, Itapicurú, Itiuba, Jacarací, Jandaíra, Livramento,Macaúbas, Monte Alegre, Monte Santo, Mucurí, Oliveira dos Brejinhos, Paramirim, Porto Seguro, Paripiranga, Pilão Arcado, Pombal, Queimadas, Remanso, Riachão do Jaculpe, Riachão de Santana, Rio Branco, Rio de Contas, Rio Preto, Rio Real, Santana, Santa Luiza, Santa Maria, Santo Inácio, Santa Cruz, Seabra, Santo Sé, Soure, Tucano, Uauá e Urandí...............

90$000

200

3$600

$450

65

16

9

8

2

Ceará Fortaleza (capital)............................ 150$000 200 6$000 $750 55 20 8 10 7 Demais localidades e distritos......... 110$000 200 4$400 $550 60 16 7 12 5 Distrito Federal................................. 240$000 200 9$600 1$200 50 20 8 12 10 Espírito Santo Vitória (capital)................................ 160$000 200 6$400 $800 55 16 6 13 10 Demais localidades e distritos......... 110$000 200 4$400 $550 70 16 9 10 5 Goiaz Goiânia (capital) e cidades marginais da Estrada de Ferro de Goiaz........... 150$000 200 6$000 $750 50 18 10 14 8 Demais localidades e distritos............ 100$000 200 4$000 $500 55 16 11 14 4

Percentagens do salário mínimo, para o desconto, até à ocorrência de 70%, das despesas de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, nos casos em que os salários não sejam pagos totalmente em dinheiro

Salário mínimo, em dinheiro

REGIÕES Salário mensal Hora de trabalho util em que é dividido o mês Salário (dia de 8 horas de trabalho Salário por hora de trabalho Alimentação % Habitação % Vestuário % Higiene % Transporte % Maranhão São Luiz (capital)................................ 120$000 200 4$800 $600 60 16 6 10 8 Demais localidades e distritos............ 90$000 200 3$600 $450 65 14 9 10 2 Mato Grosso Cuiabá (capital).................................. 150$000 200 6$000 $750 50 18 10 18 4 Aquidauana, Bela Vista, Campo Grande, Entre Rios, Maracajú, Corumbá, Poxoréu, Guajará Mirim, Alto Madeira, Lageado, Ponta Porã, Dourados, Porto Murtinho e Três Lagoas................................................ 180$000 200 7$200 $900 55 18 11 14 2 Nioac, Cáceres, Maton Grosso, Livramento, Herculânea, Alto Araguaia, Araguaiana, Miranda, Paranaiba, Poconé, Rosário, Oeste Diamantina e Santo Antônio............... 100$000 200 4$00 $500 55 16 11 16 2

Minas Gerais Belo Horizonte (capital), Juiz de Fora, Nova Lima, Uberaba e Uberlandia.......... 170$000 200 6$800 $850 55 16 6 10 13 Demais localidades e distritos................. 120$000 200 4$800 $600 60 14 9 10 7 Pará Belem (capital)......................................... 150$000 200 6$000 $750 55 16 6 15 8 Demais localidades e distritos................. 110$000 200 4$400 $550 60 12 7 16 5 Paraiba João Pessoa (capital).............................. 130$000 200 5$200 $650 60 16 8 6 10 Demais localidades e distritos................. 90$000 200 3$600 $450 65 14 9 8 4 Paraná Curitiba (capital)....................................... 180$000 200 7$200 $900 55 16 10 10 9 Ponta Grossa, Paranaguá, Antonina, Foz do Iguassú, Jacarezinho, Cambará, Londrina, Ribeirão Claro, Rio Negro e Iratí........................................................... 160$000 200 6$400 $800 60 14 11 10 5 Demais localidades e distritos................ 120$000 200 4$800 $600 60 14 11 10 5 Pernambuco Recife (capital) e Olinda.......................... 150$000 200 6$000 $750 55 20 10 8 7 Demais localidades e distritos................ 100$000 200 4$000 $500 90 18 9 8 5 Piauí Teresina (capital) e Parnaiba................... 120$000 200 4$800 $600 60 14 8 14 4 Demais localidades e distritos................ 90$000 200 3$600 $450 60 14 7 16 3

Percentagens do salário mínimo, para o desconto, até à ocorrência de 70%, das despesas de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, nos casos em que os salários não sejam pagos totalmente em dinheiro

Salário mínimo, em dinheiro

REGIÕES Salário mensal Hora de trabalho util em que é dividido o mês Salário (dia de 8 horas de trabalho Salário por hora de trabalho Alimentação % Habitação % Vestuário % Higiene % Transporte % Rio Grande do Norte Natal (capital).......................................... 130$000 200 5$200 $650 55 14 6 15 10 Demais localidades e distritos................ 90$000 200 3$600 $450 60 12 9 16 3 Rio Grande do Sul Porto Alegre (capital)............................... 200$000 200 8$000 1$000 50 20 8 10 12 Demais localidades e distritos................ 160$000 200 6$400 $800 55 18 11 10 6 Rio de Janeiro Niterói (capital), São Gonçalo e Nova Iguassú.................................................... 200$000 200 8$00 1$000 50 20 8 12 10 Sedes dos demais municipios e distritos. 150$000 200 6$00 $750 55 14 11 10 10 Demais localidades e partes restantes dos distritos............................................. 100$000 200 4$000 $500 55 16 11 10 8

Santa Catarina Florianópolis (capital), São Francisco Lages, Blumenau, Joinvile, Laguna e Itajaí......................................................... 170$000 200 6$800 $850 55 18 8 15 4 São Bento, Mafra, Concórdia, Porto União, Rio do Sul, Coritibanos, Itaiópolis Camboriú, Brusque, Biguassú, Jaraguá, e São José.............................................. 150$000 200 6$000 $750 60 16 7 14 3 Indaial, Cruzeiros, Paratí, Caçador, Tijucas, Canoinhas, Palhoça, Nova Trento, Porto Belo, Rodeio, Tubarão, Bom Retiro, Cresciuma, Gaspar, Timbó, Hamônia, Campo Alegre, Araranguá, Imaruí, São Joaquim, Orleans, Campo Novos, Jaguaruna, Chapecó e Urussanga............................................... 140$000 200 5$600 $700 60 16 7 14 3 São Paulo (capital), Santo André, Santos, São Vicente e Guarujá.............. 220$000 200 8$800 1$100 55 20 8 10 7 Campinas e Sorocaba............................ 200$000 200 8$000 1$000 55 18 11 10 6 Araraquara, Araçatuba, Baurú, Botucatú, Barretos, Catanduvas, Guaratinguetá, Jundiaí, Jacareí, Jaboticabal, Limeira, Marília, Presidente Prudente, Piracicaba Ribeirão Preto, Rio Preto, São Carlos, e Taubaté................................................ 170$000 200 6$800 $850 55 18 11 10 6 Demais localidades e distritos................. 150$000 200 6$000 $750 55 18 11 10 6 Sergipe Aracajú (capital)...................................... 125$000 200 5$000 $625 60 15 10 9 8 Demais localidades e distritos................. 90$000 200 3$600 $450 60 14 9 14 5 Território do Acre.................................... 170$000 200 6$800 $850 55 18 10 15 2

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