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Decreto-Lei nº 5.979 de 10/11/1943

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Decreto-Lei nº 5.979 de 10/11/1943

DECRETO‑LEI N. 5.979 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943

Institue o salário de compensação e dá outras providências

O Presidente da República, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

"Art. 1º Fica instituído, em todo o país, o salário de compensação a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distin­ção de sexo, por dia normal de trabalho, que, sob qualquer forma, perceba remuneração, cujo valor se ache compreendido entre o salário mínimo, ex­clusive – como limite inferior ‑ e o dôbro do salário mínimo em vigor na respectiva zona ou região ‑ como limite superior".

"

unico

Art. 2.
O salário de compensação será pago na conformidade das tabelas que acompanham o presente decreto‑lei e vigorará enquanto per­durar a situação criada pelo estado de guerra.
Art. 3.
Para o menor de 18 anos, o salário de compensação, respei­tada a proporcionalidade com o que vigorar para o empregado adulto local, será pago sôbre a base uniforme de 50% (cinqüenta por cento) .
Art. 4.
A aplicação do salário de compensação não poderá, em caso algum, ser causa determinante de redução de salário, gratificação, bonifi­cação ou percentagem percebido pelo empregado.
Art. 5.
Os infratores do presente decreto‑lei serão passíveis de multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 6.
As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto‑lei, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 7.
É aplicável à execução e fiscalização do presente decreto‑lei, no que lhes concernir, o que dispõe o decreto-lei n. 2.162, de 1 de maio de 1940.
Art. 8.
O presente decreto‑lei entra em vigor em 1 de dezembro de 1943.
Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

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