Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 399 de 30/04/1938
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Nesta página
CAPÍTULO I – DO CONCEITO DO SALÁRIO MÍNIMO CAPÍTULO II – DO TRABALHO EM DOMICÍLIO CAPÍTULO III – DAS REGIÕES ZONAS E SUB-ZONAS CAPÍTULO IV – DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO CAPÍTULO VI – DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASDecreto-Lei nº 399 de 30/04/1938
DECRETO-LEI N. 399 – DE 30 DE ABRIL DE 1938
Aprova o regulamento para execução da lei n. 185, de 14 de janeiro de 1936, que institue as Comissões de Salário Mínimo
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, afim de dar cumprimento ao art. 137, alínea "h”, da Constituição e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea “a”, da mesma Constituição, resolve, para execução do art. 18 da lei n. 185, de 14 de janeiro de 1936, aprovar o regulamento que a este acompanha, estabelecendo a organização e o funcionamento das Comissões de Salário Mínimo, instituídas pela lei citada.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Regulamento a que se refere o decreto-lei n. 399, de 30 de abril de 1938
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DO SALÁRIO MÍNIMO
CAPÍTULO II
DO TRABALHO EM DOMICÍLIO
CAPÍTULO III
DAS REGIÕES ZONAS E SUB-ZONAS
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
CAPÍTULO VI
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1938. – Waldemar Falcão.
I
Carnes verdes.
Carnes conservadas:
Xarque.
Seca.
Vento.
Sol.
Vísceras.
Aves.
Peixes.
Peixes conservados.
Camarão.
Caranguejo.
Sirí.
Tartaruga.
Caça.
Mexilhões.
II
Queijo.
Manteiga.
III
Banha.
Toucinho.
Óleos vegetais.
IV
Cereais:
Arroz.
Milho.
V
Farinhas:
Mandioca.
Dagua.
Lentilhas.
Feijão.
Fruta-pão.
Massas:
Raizes:
Mandioca
Aipim.
Batata.
Batata doce.
Inhame.
Cará.
Pão de milho (simples ou mixto) – Broa.
VI
Leguminosas:
Feijão.
Ervilha.
Lentilha.
Guando.
Fava.
VII
Hervas:
Azedinha, agrião, alface, bertalha, carurú, celga, couve, repolho, espinafre, nabiça, etc.
Frutas:
Abóbora, abóbora dagua, xuxú, quiabo, giló, pepino, maxixe, tomate, beringela, etc.
Raízes:
Cenouras, nabo, rabanete, beterraba, etc.
VIII
Frutas:
Banana, laranja, tangerina, lima, cajú, manga, abacate, abacaxi, mamão, sapotí, melancia, goiaba, figo, abricó do Pará, castanha do Pará, etc.
IX
Açucar.
Melado.
Melaço.
Rapadura.
Mel.
X
Café – Mate.
Grupo essencial
Leite (X).
Extra
Ovo (XX).
Observações – (X) O leite deverá sempre ser incluido na ração.
(XX) O ovo poderá fazer parte da ração, conforme a facilidade da aquisição.
O número indicativo dos grupos está assinalado no modelo da ração-tipo.
De acôrdo com as regiões, zonas ou sub-zonas, os alimentos da ração-tipo poderão ser substituidos pelos seus equivalentes de cada grupo, porém sempre nas quantidades estipuladas no exemplo.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.