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Decreto-Lei nº 1.468 de 01/08/1939

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Decreto-Lei nº 1.468 de 01/08/1939

DECRETO-LEI N. 1.468 – DE 1 DE AGOSTO DE 1939

Extende aos fiscais dos institutos de Aposentadoria e Pensões a atribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que é urgente acudir às necessidades da fiscalização das leis do trabalho no interior do país;

Considerando, por outro lado, a deficiência do quadro de fiscais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

decreta:

Art. 1.
É extensiva aos fiscais dos institutos de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a atribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho, na forma da legislação vigente.
Art. 2.
A verificação de infrações feita pelos fiscais dos institutos não depende de testemunhas.
Art. 3.
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções necessárias à execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

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