Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7.037 de 10/11/1944
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 7.037 de 10/11/1944
DECRETO-LEI N. 7.037 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre a remuneração mínina dos que trabalham em atividades jonalísticas e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
1ª Rio de Janeiro e São Paulo;
2ª Pôrto Alegre, Santos, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Belém;
3ª Curitiba, Juiz de Fora, Niterói, Fortaleza e Manáus;
4ª As que contem 50.000 ou mais habitantes;
5ª As que contem menos que 50.000 e mais que 10.000 habitantes;
6ª As que contem menos que 10.000 habitantes.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Tabelas a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 7.037, de 10 de novembro de 1944
<<ANEXO>>CLBR Vol. 07 Ano 1944 Págs. 129, 130, 131, 132 e 133 Tabelas.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 9.144 de 08/04/1946 · 2 menções