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Decreto-Lei nº 1905, de 23 de dezembro de 1981

DL 1905

Ver fonte oficial 8 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:
I40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º- O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º- Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.831, de 1980, vigorarão com os valores fixados nos Anexos deste Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.
§ 3º- Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979.
Art. 2.
Os valores de vencimentos do Magistério de 1º e 2º Graus, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.831, de 1980, passam a ser os constantes do Anexo IV deste Decreto-lei.
Art. 3.
Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4.
Estendem-se à Administração Civil do Distrito Federal, observadas as respectivas peculiaridades, as disposições constantes dos artigos 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, observada a legislação posterior vigente. (Vide Decreto-lei nº 2.317, de 1986)
Art. 5.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6.
O Governo do Distrito Federal expedirá as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.
Art. 7.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8.
Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1982

Vide alterações:

(Vide Decreto-lei nº 2.367, de 1987)

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