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Decreto nº 95.606, de 8 de janeiro de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982, que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6° do Decreto-lei n° 1.901, de 22 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1.
Os itens I, II e III do artigo 2° do Decreto n° 87.569, de 16 de setembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ........................................................................

....................................................................................

Ina Marinha

1. Comandos de Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;

2. Navios, Diques Flutuantes e Embarcações Tripuladas permanentemente por pessoal militar;

3. Grupos de Embarcações de Desembarque;

4. Unidades e Subunidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais;

5. Unidades Aéreas;

6. Arsenais, Bases, Estações Navais, Centros de Reparos e Serviços de Sinalização Náutica;

7. Centros, Depósitos Primários e Depósitos Secundários de Abastecimento às Forças Navais; e

8. Escolas, Colégios, Quartéis e Centros de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais e Praças, inclusive da Marinha Mercante.

IIno Exército

1. Comandos de DE, AD, Bda, Gpt e de Fronteiras;

2. Unidades, Subunidades, Pelotões e Destacamentos;

3. Arsenais e Parques;

4. Depósitos Centrais e Regionais;

5. Campos de Instrução e Prova;

6. Escolas de Formação e Especialização, Centros de Instrução e Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; e

7. Academia Militar.

IIIna Aeronáutica

1. Unidades Aéreas;

2. Batalhões, Companhias e Pelotões;

3. Centros e Serviços Operacionais;

4. Centros e Campos de Instrução e Prova;

5. Bases Aéreas;

6. Grupos de Apoio;

7. Parques, Depósitos e Comissões de Apoio Logístico; e

8. Escolas e Centros de Formação de Oficiais e Praças".

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1988

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