Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1951, de 14 de julho de 1982
DL 1951
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributaria, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, até 30 de novembro de 1982, com a dispensa das multas, dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
II concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem assim a multas de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, constituídos até 18 de novembro de 1980.
Brasília, em 14 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1982