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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1782, de 16 de abril de 1980

DL 1782

Ver fonte oficial 9 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 55, item lI, da Constituição e no artigo 15 do Código Tributário Nacional,

DECRETA:

Art. 1.
É instituído, na forma deste Decreto-lei, empréstimo compulsório para absorção temporária de poder aquisitivo.
Art. 2.
O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, importância total superior a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
Parágrafo únicoSão excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)
Art. 3.
O valor do empréstimo é equivalente a 10% (dez por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.
§ 1ºEm nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido do mutuante. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)
§ 2ºPara os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, para fins do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)
Art. 4.
O empréstimo deverá ser realizado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1980.
Art. 5.
O produto do empréstimo permanecerá indisponível junto ao Banco Central do Brasil até sua restituição.
Art. 6.
O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de julho de 1982, atualizado monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e acrescido de juros de 3% (três por cento) ao ano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)
Parágrafo únicoÉ facultado ao mutuante compensar, depois do vencimento de cada parcela, o valor desta com o valor de imposto por ele devido a União, nos exercícios financeiros de 1982 e 1983. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)
Art. 7.
Cabe ao Secretário da Receita Federal praticar os atos necessários à execução deste Decreto-lei.
Art. 8.
A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei, implicará automática inscrição em dívida ativa do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de 100% (cem por cento), para efeito de imediata cobrança executiva.
Art. 9.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1980

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