Decretos
Decreto nº 6.177, de 1 de agosto de 2007
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006, o texto da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005;
Considerando que o Brasil fez o depósito do Instrumento de Ratificação em 16 de janeiro de 2007;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 18 de março de 2007, nos termos do art. 29;
DECRETA:
Brasília, 1º de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2007
UNESCO
Convenção
sobre a Proteção e Promoção
da Diversidade das Expressões Culturais
Paris, 20 de outubro de 2005
CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO
DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, em sua 33a reunião, celebrada em Paris, de 3 a 21 de outubro de 2005,
Afirmando que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade,
Ciente de que a diversidade cultural constitui patrimônio comum da humanidade, a ser valorizado e cultivado em benefício de todos,
Sabendo que a diversidade cultural cria um mundo rico e variado que aumenta a gama de possibilidades e nutre as capacidades e valores humanos, constituindo, assim, um dos principais motores do desenvolvimento sustentável das comunidades, povos e nações,
Recordando que a diversidade cultural, ao florescer em um ambiente de democracia, tolerância, justiça social e mútuo respeito entre povos e culturas, é indispensável para a paz e a segurança no plano local, nacional e internacional,
Celebrando a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos universalmente reconhecidos,
Destacando a necessidade de incorporar a cultura como elemento estratégico das políticas de desenvolvimento nacionais e internacionais, bem como da cooperação internacional para o desenvolvimento, e tendo igualmente em conta a Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000), com sua ênfase na erradicação da pobreza,
Considerando que a cultura assume formas diversas através do tempo e do espaço, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades, assim como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade,
Reconhecendo a importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das populações indígenas, e sua contribuição positiva para o desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de assegurar sua adequada proteção e promoção,
Reconhecendo a necessidade de adotar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais incluindo seus conteúdos, especialmente nas situações em que expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave deterioração,
Enfatizando a importância da cultura para a coesão social em geral, e, em particular, o seu potencial para a melhoria da condição da mulher e de seu papel na sociedade,
Ciente de que a diversidade cultural se fortalece mediante a livre circulação de idéias e se nutre das trocas constantes e da interação entre culturas,
Reafirmando que a liberdade de pensamento, expressão e informação, bem como a diversidade da mídia, possibilitam o florescimento das expressões culturais nas sociedades,
Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, incluindo as expressões culturais tradicionais, é um fator importante, que possibilita aos indivíduos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as suas idéias e valores,
Recordando que a diversidade lingüística constitui elemento fundamental da diversidade cultural, e reafirmando o papel fundamental que a educação desempenha na proteção e promoção das expressões culturais,
Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas para todos, incluindo as pessoas que pertencem a minorias e povos indígenas, tal como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas expressões culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a favorecer o seu próprio desenvolvimento,
Sublinhando o papel essencial da interação e da criatividade culturais, que nutrem e renovam as expressões culturais, e fortalecem o papel desempenhado por aqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade como um todo,
Reconhecendo a importância dos direitos da propriedade intelectual para a manutenção das pessoas que participam da criatividade cultural,
Convencida de que as atividades, bens e serviços culturais possuem dupla natureza, tanto econômica quanto cultural, uma vez que são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem valor meramente comercial,
Constatando que os processos de globalização, facilitado pela rápida evolução das tecnologias de comunicação e informação, apesar de proporcionarem condições inéditas para que se intensifique a interação entre culturas, constituem também um desafio para a diversidade cultural, especialmente no que diz respeito aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e pobres,
Ciente do mandato específico confiado à UNESCO para assegurar o respeito à diversidade das culturas e recomendar os acordos internacionais que julgue necessários para promover a livre circulação de idéias por meio da palavra e da imagem,
Referindo-se às disposições dos instrumentos internacionais adotados pela UNESCO relativos à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais, em particular a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001,
Adota, em 20 de outubro de 2005, a presente Convenção.
I. Objetivos e princípios diretores
Os objetivos da presente Convenção são:
1. Princípio do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais
A diversidade cultural somente poderá ser protegida e promovida se estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de expressão, informação e comunicação, bem como a possibilidade dos indivíduos de escolherem expressões culturais. Ninguém poderá invocar as disposições da presente Convenção para atentar contra os direitos do homem e as liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e garantidos pelo direito internacional, ou para limitar o âmbito de sua aplicação.
2. Princípio da soberania
De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios.
3. Princípio da igual dignidade e do respeito por todas as culturas
A proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõem o reconhecimento da igual dignidade e o respeito por todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos indígenas.
4. Princípio da solidariedade e cooperação internacionais
A cooperação e a solidariedade internacionais devem permitir a todos os países, em particular os países em desenvolvimento, criarem e fortalecerem os meios necessários a sua expressão cultural incluindo as indústrias culturais, sejam elas nascentes ou estabelecidas nos planos local, nacional e internacional.
5. Princípio da complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento
Sendo a cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais deste são tão importantes quanto os seus aspectos econômicos, e os indivíduos e povos têm o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem.
6. Princípio do desenvolvimento sustentável
A diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural é condição essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações atuais e futuras.
7. Princípio do acesso eqüitativo
O acesso eqüitativo a uma rica e diversificada gama de expressões culturais provenientes de todo o mundo e o acesso das culturas aos meios de expressão e de difusão constituem importantes elementos para a valorização da diversidade cultural e o incentivo ao entendimento mútuo.
8. Princípio da abertura e do equilíbrio
Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela presente Convenção.
II. Campo de aplicação
A presente Convenção aplica-se a políticas e medidas adotadas pelas Partes relativas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.
III. Definições
Para os fins da presente Convenção, fica entendido que:
1. Diversidade Cultural
Diversidade cultural refere-se à multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades.
A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados.
2. Conteúdo Cultural
Conteúdo cultural refere-se ao caráter simbólico, dimensão artística e valores culturais que têm por origem ou expressam identidades culturais.
3. Expressões culturais
Expressões culturais são aquelas expressões que resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedades e que possuem conteúdo cultural.
4. Atividades, bens e serviços culturais
Atividades, bens e serviços culturais refere-se às atividades, bens e serviços que, considerados sob o ponto de vista da sua qualidade, uso ou finalidade específica, incorporam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As atividades culturais podem ser um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais.
5. Indústrias culturais
Indústrias culturais refere-se às indústrias que produzem e distribuem bens e serviços culturais, tais como definidos no parágrafo 4 acima.
6. Políticas e medidas culturais
Políticas e medidas culturais refere-se às políticas e medidas relacionadas à cultura, seja no plano local, regional, nacional ou internacional, que tenham como foco a cultura como tal, ou cuja finalidade seja exercer efeito direto sobre as expressões culturais de indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo a criação, produção, difusão e distribuição de atividades, bens e serviços culturais, e o acesso aos mesmos.
7. Proteção
Proteção significa a adoção de medidas que visem à preservação, salvaguarda e valorização da diversidade das expressões culturais.
Proteger significa adotar tais medidas.
8. Interculturalidade
Interculturalidade refere-se à existência e interação eqüitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por meio do diálogo e respeito mútuo.
IV. Direitos e obrigações das partes
1. As Partes, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, os princípios do direito internacional e os instrumentos universalmente reconhecidos em matéria de direitos humanos, reafirmam seu direito soberano de formular e implementar as suas políticas culturais e de adotar medidas para a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, bem como para o fortalecimento da cooperação internacional, a fim de alcançar os objetivos da presente Convenção.
2. Quando uma Parte implementar políticas e adotar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território, tais políticas e medidas deverão ser compatíveis com as disposições da presente Convenção.
1. No marco de suas políticas e medidas culturais, tais como definidas no artigo 4.6, e levando em consideração as circunstâncias e necessidades que lhe são particulares, cada Parte poderá adotar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território.
2. Tais medidas poderão incluir:
1. As partes procurarão criar em seu território um ambiente que encoraje indivíduos e grupos sociais a:
2. As Partes buscarão também reconhecer a importante contribuição dos artistas, de todos aqueles envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações que os apóiam em seu trabalho, bem como o papel central que desempenham ao nutrir a diversidade das expressões culturais.
1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 5 e 6, uma Parte poderá diagnosticar a existência de situações especiais em que expressões culturais em seu território estejam em risco de extinção, sob séria ameaça ou necessitando de urgente salvaguarda.
2. As Partes poderão adotar todas as medidas apropriadas para proteger e preservar as expressões culturais nas situações referidas no parágrafo 1, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
3. As partes informarão ao Comitê Intergovernamental mencionado no Artigo 23 todas as medidas tomadas para fazer face às exigências da situação, podendo o Comitê formular recomendações apropriadas.
As Partes:
As Partes deverão:
As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na proteção e promoção da diversidade das expressões culturais. As Partes deverão encorajar a participação ativa da sociedade civil em seus esforços para alcançar os objetivos da presente Convenção.
As Partes procurarão fortalecer sua cooperação bilateral, regional e internacional, a fim de criar condições propícias à promoção da diversidade das expressões culturais, levando especialmente em conta as situações mencionadas nos Artigos 8 e 17, em particular com vistas a:
As Partes envidarão esforços para integrar a cultura nas suas políticas de desenvolvimento, em todos os níveis, a fim de criar condições propícias ao desenvolvimento sustentável e, nesse marco, fomentar os aspectos ligados à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.
As Partes procurarão apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente em relação às necessidades específicas dos países em desenvolvimento, com vistas a favorecer a emergência de um setor cultural dinâmico pelos seguintes meios, entre outros:
ii) facilitando um maior acesso de suas atividades, bens e serviços culturais ao mercado global e aos circuitos internacionais de distribuição;
iii) permitindo a emergência de mercados regionais e locais viáveis;
iv) adotando, sempre que possível, medidas apropriadas nos países desenvolvidos com vistas a facilitar o acesso ao seu território das atividades, bens e serviços culturais dos países em desenvolvimento;
vi) encorajando uma apropriada colaboração entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, em particular nas áreas da música e do cinema.
ii) a concessão de assistência oficial ao desenvolvimento, segundo proceda, incluindo a assistência técnica, a fim de estimular e incentivar a criatividade;
iii) outras formas de assistência financeira, tais como empréstimos com baixas taxas de juros, subvenções e outros mecanismos de financiamento.
As Partes incentivarão o desenvolvimento de parcerias entre o setor público, o setor privado e organizações de fins não-lucrativos, e também no interior dos mesmos, a fim de cooperar com os países em desenvolvimento no fortalecimento de suas capacidades de proteger e promover a diversidade das expressões culturais. Essas parcerias inovadoras enfatizarão, de acordo com as necessidades concretas dos países em desenvolvimento, a melhoria da infra-estrutura, dos recursos humanos e políticos, assim como o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais.
Os países desenvolvidos facilitarão intercâmbios culturais com os países em desenvolvimento garantindo, por meio dos instrumentos institucionais e jurídicos apropriados, um tratamento preferencial aos seus artistas e outros profissionais e praticantes da cultura, assim como aos seus bens e serviços culturais.
As Partes cooperarão para mutuamente se prestarem assistência, conferindo especial atenção aos países em desenvolvimento, nas situações referidas no
1. Fica instituído um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, doravante denominado o Fundo.
2. O Fundo estará constituído por fundos fiduciários, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO.
3. Os recursos do Fundo serão constituídos por:
4. A utilização dos recursos do Fundo será decidida pelo Comitê Intergovernamental, com base nas orientações da Conferência das Partes mencionada no
6. As contribuições ao Fundo não poderão estar vinculadas a qualquer condição política, econômica ou de outro tipo que seja incompatível com os objetivos da presente Convenção.
7. As Partes farão esforços para prestar contribuições voluntárias, em bases regulares, para a implementação da presente Convenção.
1. As Partes comprometem-se a trocar informações e compartilhar conhecimentos especializados relativos à coleta de dados e estatísticas sobre a diversidade das expressões culturais, bem como sobre as melhores práticas para a sua proteção e promoção.
2. A UNESCO facilitará, graças aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a coleta, análise e difusão de todas as informações, estatísticas e melhores práticas sobre a matéria.
3. Adicionalmente, a UNESCO estabelecerá e atualizará um banco de dados sobre os diversos setores e organismos governamentais, privadas e de fins não-lucrativos, que estejam envolvidos no domínio das expressões culturais.
4. A fim de facilitar a coleta de dados, a UNESCO dará atenção especial à capacitação e ao fortalecimento das competências das Partes que requisitarem assistência na matéria.
5. A coleta de informações definida no presente artigo complementará as informações a que fazem referência as disposições do artigo 9.
V. Relações com outros instrumentos
1. As Partes reconhecem que deverão cumprir de boa-fé suas obrigações perante a presente Convenção e todos os demais tratados dos quais sejam parte. Da mesma forma, sem subordinar esta Convenção a qualquer outro tratado:
2. Nada na presente Convenção será interpretado como modificando os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros tratados dos quais sejam parte.
As Partes comprometem-se a promover os objetivos e princípios da presente Convenção em outros foros internacionais. Para esse fim, as Partes deverão consultar-se, quando conveniente, tendo em mente os mencionados objetivos e princípios.
VI. Órgãos da Convenção
1. Fica estabelecida uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes é o órgão plenário e supremo da presente Convenção.
2. A Conferência das Partes se reúne em sessão ordinária a cada dois anos, sempre que possível no âmbito da Conferência-Geral da UNESCO. A Conferência das Partes poderá reunir-se em sessão extraordinária, se assim o decidir, ou se solicitação for dirigida ao Comitê Intergovernamental por ao menos um terço das Partes.
3. A Conferência das Partes adotará o seu próprio Regimento interno.
4. As funções da Conferência das Partes são, entre outras:
1. Fica instituído junto à UNESCO um Comitê Intergovernamental para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, doravante referido como Comitê Intergovernamental. Ele é composto por representantes de 18 Estados-Partes da Convenção, eleitos pela Conferência das Partes para um mandato de quatro anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, conforme o artigo 29.
2. O Comitê Intergovernamental se reúne em sessões anuais.
3. O Comitê Intergovernamental funciona sob a autoridade e em conformidade com as diretrizes da Conferência das Partes, à qual presta contas.
4. Os número de membros do Comitê Intergovernamental será elevado para 24 quando o número de membros da presente Convenção chegar a 50.
5. A eleição dos membros do Comitê Intergovernamental é baseada nos princípios da representação geográfica eqüitativa e da rotatividade.
6. Sem prejuízo de outras responsabilidades a ele conferidas pela presente Convenção, o Comitê Intergovernamental tem as seguintes funções:
7. O Comitê Intergovernamental, em conformidade com o seu Regimento interno, poderá, a qualquer momento, convidar organismos públicos ou privados ou pessoas físicas a participarem das suas reuniões para consultá-los sobre questões específicas.
8. O Comitê Intergovernamental elaborará o seu próprio Regimento interno e o submeterá à aprovação da Conferências das Partes.
1. Os órgãos da presente Convenção serão assistidos pelo Secretariado da UNESCO.
2. O Secretariado preparará a documentação da Conferência das Partes e do Comitê Intergovernamental, assim como o projeto de agenda de suas reuniões, prestando auxílio na implementação de suas decisões e informando sobre a aplicação das mesmas.
VII. Disposições finais
1. Em caso de controvérsia acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes buscarão resolvê-la mediante negociação.
2. Se as Partes envolvidas não chegarem a acordo por negociação, poderão recorrer conjuntamente aos bons ofícios ou à mediação de uma terceira parte.
3. Se os bons ofícios ou a mediação não forem adotados, ou se não for possível superar a controvérsia pela negociação, bons ofícios ou mediação, uma Parte poderá recorrer à conciliação, em conformidade com o procedimento constante do Anexo à presente Convenção. As Partes considerarão de boa-fé a proposta de solução da controvérsia apresentada pela Comissão de Conciliação.
4. Cada Parte poderá, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não reconhece o procedimento de conciliação acima disposto. Toda Parte que tenha feito tal declaração poderá, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação ao Diretor-Geral da UNESCO.
1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados membros da UNESCO, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao Diretor-Geral da UNESCO.
1. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não-membro da UNESCO, desde que pertença à Organização das Nações Unidas ou a algum dos seus organismos especializados e que tenha sido convidado pela Conferência-Geral da Organização a aderir à Convenção.
2. A presente Convenção estará também aberta à adesão de territórios que gozem de plena autonomia interna reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a total independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência nas matérias de que trata a presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias.
3. As seguintes disposições aplicam-se a organizações regionais de integração econômica:
ii) em caso de posterior modificação das respectivas responsabilidades, a organização regional de integração econômica informará ao depositário de toda proposta de modificação dessas responsabilidades; o depositário deverá, por sua vez, informar as Partes de tal modificação.
4. O instrumento de adesão será depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.
Ao aderir à presente Convenção, cada Parte designará o ponto focal referido no artigo 9.
1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente em relação aos Estados ou organizações regionais de integração econômica que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão naquela data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para os fins do presente artigo, nenhum instrumento depositado por organização regional de integração econômica será contado como adicional àqueles depositados pelos Estados membros da referida organização.
Reconhecendo que os acordos internacionais vinculam de mesmo modo as Partes, independentemente de seus sistemas constitucionais, as disposições a seguir aplicam-se às Partes com regime constitucional federativo ou não-unitário:
1. Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.
2. A denúncia será notificada em instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.
3. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção do respectivo instrumento. A denúncia não modificará em nada as obrigações financeiras que a Parte denunciante assumiu até a data de efetivação da retirada.
O Diretor-Geral da UNESCO, na condição de depositário da presente Convenção, informará aos Estados membros da Organização, aos Estados não-membros e às organizações regionais de integração econômica a que se refere o Artigo 27, assim como às Nações Unidas, sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 26 e 27, bem como sobre as denúncias previstas no
1. Toda Parte poderá, por comunicação escrita dirigida ao Diretor-Geral, propor emendas à presente Convenção. O Diretor-Geral transmitirá essa comunicação às demais Partes. Se, no prazo de seis meses a partir da data da transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente a essa demanda, o Diretor-Geral apresentará a proposta à próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adoção.
2. As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
3. Uma vez adotadas, as emendas à presente Convenção serão submetidas às Partes para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a elas aderido, as emendas à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no parágrafo 3 deste Artigo por dois terços das Partes. Subseqüentemente, para cada Parte que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira, a emenda entrará em vigor três meses após a data do depósito por essa Parte do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
5. O procedimento estabelecido nos parágrafos 3 e 4 não se aplicarão às emendas ao artigo 23 relativas ao número de membros do Comitê Intergovernamental. Tais emendas entrarão em vigor no momento em que forem adotadas.
6. Um Estado, ou uma organização regional de integração econômica definida no artigo 27, que se torne Parte da presente Convenção após a entrada em vigor de emendas conforme o parágrafo 4 do presente Artigo, e que não manifeste uma intenção diferente, será considerado:
A presente Convenção está redigida em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo os seis textos igualmente autênticos.
Em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas por petição do Diretor-Geral da UNESCO.
ANEXO
Procedimento de conciliação
Por solicitação de uma das Partes da controvérsia, uma Comissão de Conciliação será criada. Salvo se as Partes decidirem de outra maneira, a Comissão será composta de 5 membros, sendo que cada uma das Partes envolvidas indicará dois membros e o Presidente será escolhido de comum acordo pelos 4 membros assim designados.
Em caso de controvérsia entre mais de duas Partes, as Partes que tenham o mesmo interesse designarão seus membros da Comissão em comum acordo. Se ao menos duas Partes tiverem interesses independentes ou houver desacordo sobre a questão de saber se têm os mesmos interesses, elas indicarão seus membros separadamente.
Se nenhuma indicação tiver sido feita pelas Partes dentro do prazo de dois meses a partir da data de pedido de criação da Comissão de Conciliação, o Diretor-Geral da UNESCO fará as indicações dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado pela Parte que apresentou o pedido.
Se o Presidente da Comissão não tiver sido escolhido no prazo de dois meses após a designação do último membro da Comissão, o Diretor-Geral da UNESCO designará o Presidente dentro de um novo prazo de dois meses, caso solicitado por uma das Partes.
A Comissão de Conciliação tomará as suas decisões pela maioria de seus membros. A menos que as Partes na controvérsia decidam de outra maneira, a Comissão estabelecerá o seu próprio procedimento. Ela proporá uma solução para a controvérsia, que as Partes examinarão de boa-fé.
Em caso de desacordo sobre a competência da Comissão de Conciliação, a mesma decidirá se é ou não competente.