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Lei Estadual da Bahia nº 1679, de 18 de abril de 1962

Nº 1679/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a alienação de ações da Estrada de Ferro de Nazaré S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, à Rede Ferroviária Federal S.A., mais de 51% das ações ordinárias nominativas de que o Estado da Bahia é possuidor, na Estrada de Ferro de Nazaré S.A., nos termos da Lei nº 974, de 3 de outubro de 1957 .
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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