Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 149, de 23 de dezembro de 1948
Nº 149/1948
Regula a concessão da aposentadoria dos servidores públicos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ao funcionário do Estado, que contar trinta anos de serviço público, é assegurado o direito de requerer sua aposentadoria, cabendo-lhe, inatividade, os proventos integrais percebidos no exercício do cargo em que se aposentar.
§ 1º- Entende-se por proventos os vencimentos ou remuneração definidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, incluídas as quotas ou percentagens incorporadas por lei anterior e os adicionais vencidos.
§ 2º- Essas vantagens estendem-se àquelas que se aposentarem invalidados por acidentes no exercício de suas funções ou por doença, na conformidade do disposto no artigo 77, parágrafo 4º inciso III da Constituição do Estado .
Art. 2.
- Ao Funcionário que contar mais de trinta e cinco (35) anos de serviço exclusivamente ao Estado, tendo, neste período exercido, por nomeação, função de cargo em comissão ou de chefia, pelo menos, por quinze anos (15), fica assegurado na aposentadoria, o direito às vantagens do cargo de padrão mais elevado, atingido pelo mesmo na sua atividade funcional, ainda que a comissão.
Art. 3.
- Aos funcionários dos serviços industriais cuja aposentadoria corre à conta dos Institutos ou Caixas, cabe ao Estado completar a importância correspondente aos proventos integrais de modo a fazer cumprido o disposto na Constituição Estadual que lhes assegura aquela vantagem.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
Anísio Teixeira
Arnaldo Pimenta da Cunha
Nestor Duarte
Antonio de Oliveira Brito
João da Costa Pinto Dantas Júnior
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.